Lei Municipal nº 3.165, de 28 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio mensal, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a cada integrante da Congada do Município da Lapa-PR, que, cumulativamente:
I –
Possua até 16 (dezesseis anos de idade);
II –
Esteja regularmente matriculado no ensino médio;
III –
Mantenha frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento);
IV –
Mantenha frequência de 90% (noventa por cento) nos ensaios e apresentações da Congada;
V –
Participe efetivamente do grupo titular de apresentações.
§ 1º
O acompanhamento do preenchimento dos requisitos mencionados neste artigo compete ao Departamento municipal da área da Cultura, sendo necessária a emissão de relatório semestral dessa verificação.
§ 2º
Em decorrência da avaliação de que trata o parágrafo anterior, o Departamento municipal da área da Cultura encaminhará para publicação em Diário Oficial a relação nominal dos beneficiários do subsidio de que trata esta Lei.
§ 3º
A participação e frequência nos ensaios e apresentações de que trata o inciso IV deste artigo será comprovada mediante declaração de entidade que, cumulativamente:
I –
Tenha sede no município da Lapa-PR;
II –
Possua finalidade social relacionada diretamente à promoção da cultura popular da Congada; e
III –
Possua título de utilidade pública vigente, nos termos da legislação deste Município.
Art. 2º.
Os valores referentes ao subsidio de que trata esta Lei serão mensalmente transferidos para conta bancária informada pelo responsável do beneficiário.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO: 09.00 – Secretaria de Desenvolvimento Local UNIDADE:
09.03 – Departamento de Cultura FUNCIONAL:
13.392.0038.2.031 – Manutenção do Departamento de Cultura
3.3.90.48.00.00.00.00.1000 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
ÓRGÃO: 09.00 – Secretaria de Desenvolvimento Local UNIDADE:
09.03 – Departamento de Cultura FUNCIONAL:
13.392.0038.2.031 – Manutenção do Departamento de Cultura
3.3.90.48.00.00.00.00.1000 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.