Lei Municipal nº 3.220, de 04 de maio de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

3220

2016

4 de Maio de 2016

Cria a Taxa de Combate a Incêndio.

a A
CRIA A TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Taxa de Combate a Incêndio a ser cobrada pela Fazenda Pública Municipal, sobre os serviços decorrentes da utilização de combate a incêndio, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte, ou posto a sua disposição. 
        Art. 2º. 
        Os serviços mencionados no artigo 1º, compreendem: 
          I – 
          Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição do contribuinte mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento;
            II – 
            Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública. 
              Art. 3º. 
              O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis urbanos existentes no município
                Art. 4º. 
                Esta taxa será dividida em função da carga de incêndio instalada na edificação, no perímetro urbano e devida anualmente de acordo com a tabela anexa, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
                  § 1º 
                  Para a obtenção do valor da taxa a incidir sobre cada tipo de utilização e nível de carga, o percentual respectivo incidirá sobre o Valor de Referência do Município (VRM);
                    § 2º 
                    Para fins de cálculo da carga de incêndio, adota-se a Norma Brasileira Regulamentadora – NBR, número 14.432, de janeiro de 2000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outra que venha a substituíla
                      § 3º 
                      Ficam isentos da referida taxa, as edificações residenciais com área inferior a 60,01m2 .
                        Art. 5º. 
                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                          Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 04 de Maio de 2015.


                          Leila Aubrift Klenk
                          Prefeita Municipal
                            Anexo I
                            PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 3220, DE 04 DE MAIO DE 2016


                            TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS
                            TIPO DE UTILIZAÇÃO

                            1. RESIDENCIAL

                            Nível 1: até 45 Gigajoule

                            3% do VRM

                            Nível 2: > 45 até 90 Gigajoule

                            4% do VRM

                            Nível 3: > 90 Gigajoule

                            5% do VRM

                            2. COMERCIAL

                            Nível 1: até 50 Gigajoule

                            4% do VRM

                            Nível 2: > 50 até 500 Gigajoule

                            5% do VRM

                            Nível 3: > 500 Gigajoule

                            6% do VRM

                            3. INDUSTRIAL

                            Nível 1: até 75 Gigajoule

                            20% do VRM

                            Nível 2: > 75 até 750 Gigajoule

                            30% do VRM

                            Nível 3: > 750 Gigajoule

                            40% do VRM

                            4. Outros tipos de utilização não especificados

                            Nível 1: até 50 Gigajoule

                            20% do VRM

                            Nível 2: > 50 até 500 Gigajoule

                            30% do VRM

                            Nível 3: > 500 Gigajoule

                            40% do VRM

                            =====================================================================

                            Observação: Até que seja levantada a carga de incêndio de cada imóvel a Taxa a que se refere o presente Anexo será lançada, levando em consideração a menor carga de incêndio. Nesse caso, no primeiro ano de vigência, todos os contribuintes incidirão na alíquota respectiva ao Nível 1 de cada tipo de utilização. 

                              Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.