Lei Municipal nº 3.155, de 28 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

3155

2015

28 de Dezembro de 2015

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, para repasse de contribuição mensal e dá outras providências.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS DE CARIDADE DO LAR E EDUCANDÁRIO SÃO VICENTE DE PAULO, PARA REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 78.474.509/0001-63, com sede na Rua Barão do Rio Branco nº 1229, nesta cidade, para o repasse da importância de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), tendo como início de vigência a data de 01 de Janeiro de 2016 e término em 31 de dezembro de 2016, os quais serão distribuídos da seguinte forma: 
        I – 
        R$ 16.666,66 (Dezesseis Mil, Seiscentos e Sessenta e Seis Reais e Sessenta e Seis Centavos) no mês de Fevereiro/2016; R$ 8.333,33 (Oito Mil, Trezentos e Trinta e Três Reais e Trinta e Três Centavos) nos meses de Março/2016 a Novembro/2016 e R$ 8.333,37 (Oito Mil, Trezentos e Trinta e Três Reais e Trinta e Sete Centavos) no mês de Dezembro/2016, perfazendo um total anual de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), conforme item 4 - Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho, parte integrante desta Lei, os quais deverão ser utilizados em projetos assistenciais mantidos pela entidade.
          Art. 2º. 
          Revogam-se os dispositivos constantes do Plano de Trabalho que ultrapassarem o exercício financeiro de 2016.
            Parágrafo único  
            O Poder Executivo Municipal juntamente com a entidade beneficiada, poderão reformular o Plano de Trabalho para adequá-lo a aplicações apenas para o exercício financeiro de 2016, se assim desejarem.
              Art. 3º. 
              A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação:
                I – 
                ao Município, mensalmente; e 
                  II – 
                  ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, regulamentada pela Instrução Normativa nº 61/2011, ambas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal.
                    Art. 4º. 
                    O Convênio de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2016, podendo ser alterado, através de termo aditivo, por conveniência dos participantes.
                      Art. 5º. 
                      As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

                      07 - Secretaria de Educação
                      07.02 - Departamento de Direção Geral da Educação
                      12.361.0029.2020 - Manutenção MDE 5%
                      3.3.50.41.00.00.00.00.1103 – Contribuições 
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

                          Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 28 de Dezembro de 2015.


                          Leila Aubrift Klenk
                          Prefeita Municipal
                            Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.