Lei Municipal nº 1.647, de 18 de outubro de 2002
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder a realização de plebiscito, junto aos moradores do loteamento conhecido como “Nosso Chão”, hoje numerados pelos algarismos romanos de I, III, IV, V, VII, VIII, visando que estes escolham, por maioria, denominação que lhes parecer mais apropriada
Art. 2º.
Caberá à Secretaria de Serviços Públicos de Saúde e Ação Social, Educação, Cultura, Viação, Obras e Urbanismo, Esporte e Lazer, implementar as diretrizes que se fizerem necessárias, visando o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.