Lei Municipal nº 1.632, de 10 de julho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

1632

2002

10 de Julho de 2002

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.

a A
 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências”.
    A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO, a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O orçamento do Município da Lapa, relativo ao exercício financeiro de 2003, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 111, inciso II, da Lei Orgânica do Município da Lapa, e ainda ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

      I – os ajustes do Plano Plurianual decorrentes da reavaliação da realidade econômica e social do município;
      II - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
      III - a organização e a estrutura dos orçamentos;
      IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;
      V - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
      VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
      VII – as disposições relativas aos orçamentos da fundação e dos fundos; 
      VIII – as disposições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
      IX - as disposições finais.
        CAPÍTULO I
        DOS AJUSTES NO PLANO PLURIANUAL 
          Art. 2º. 
           As prioridades e metas da administração municipal, fixadas na presente lei e não constantes da Lei Municipal nº 1598, de 28 de dezembro de 2001 - Plano Plurianual, ficam incorporadas em razão da reavaliação da realidade econômica e social do Município.
            Art. 3º. 
            As prioridades e metas da administração municipal foram estabelecidas em consonância com a Lei Municipal nº 1598, de 28 de dezembro de 2001.
              CAPÍTULO II
              DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
                Art. 4º. 
                São prioridades da Administração Municipal:

                I - incrementar a capacidade de arrecadação do Município e otimizar o uso dos recursos públicos, buscando acréscimo nos investimentos para atender às necessidades essenciais da população;
                II - implementar políticas, visando a geração de empregos e a integração com a região metropolitana;
                III - estabelecer Projetos Estratégicos do Plano de Governo, dando ênfase para as ações que provoquem maior impacto social;
                IV - buscar a plena cidadania, através do atendimento às necessidades da população nas áreas de: saúde, saneamento, educação, esporte, cultura, lazer, habitação, assistência social, agricultura, abastecimento e transporte;
                V - fortalecer o exercício da gestão compartilhada entre o Poder Público e a comunidade.
                  Art. 5º. 
                  As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2003, a serem contemplados na programação orçamentária, estão elencados por programas, conforme o Anexo a que se refere o art. 33, desta lei, que trata da especificação das prioridades e metas para o exercício financeiro de 2003
                    § 1º 
                    Os recursos estimados na lei orçamentária para 2003 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no Anexo I desta lei, todavia, não se constituem em limite à programação das despesas. 
                      § 2º 
                      Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2003, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilíbrio entre receitas e despesas.  
                        Art. 6º. 
                        Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo, operacional e precatórios judiciais, bem como contrapartida de programas financiados e aprovados por lei municipal
                          CAPÍTULO III
                          DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
                            Art. 7º. 
                             O projeto de lei orçamentária anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal da Lapa, conforme determina o art. 111, inciso III, da Lei Orgânica do Município da Lapa, constituir-se-á de:

                            I - texto de lei;
                            II - Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
                            III – Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
                            IV – Demonstrativo da natureza da despesa;
                            V – Programa de trabalho do governo;
                            VI – Programa de trabalho do governo – Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas por projetos, atividades e operações especiais;
                            VII - Programa de trabalho do governo – Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos;
                            VIII – Demonstrativo da despesa por órgão e funções;
                            IX – Demonstrativo da despesa por elemento de despesa, segundo as unidades orçamentárias;
                            X – Demonstrativo da despesa por categoria de programação, segundo a classificação institucional, funcional programática, por categorias econômicas, com a caracterização dos objetivos, metas e as respectivas fontes de recursos;
                            XI – Demonstrativo da receita em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;
                            XII – Demonstrativo da evolução da despesa realizada por elementos dos dois últimos exercícios, da despesa fixada para o exercício corrente e para os dois exercícios seguintes.
                              Parágrafo único  
                               Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos na Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964
                                Art. 8º. 
                                O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do município, seus órgãos, da fundação e fundos, instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.  
                                  Parágrafo único  
                                  O Orçamento Fiscal, compreende ainda, a programação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município da Lapa, instituído pela Administração Pública Municipal.
                                    Art. 9º. 
                                    A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

                                    I - Quadro demonstrativo da receita dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, e da receita prevista para 2002, 2003, 2004 e 2005, com a devida justificativa da estimativa para o exercício financeiro de 2003, acompanhado da metodologia e memória de cálculo e das premissas utilizadas;
                                    II – Quadro demonstrativo da despesa ao nível de elemento, referentes aos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, e da despesa fixada para o exercício financeiro de 2002 e 2003 e a despesa projetada para 2004 e 2005;
                                    III – Demonstrativo da dívida fundada por contrato, identificando os credores, bem como o saldo em 31/12/01 e os desembolsos previstos para os exercícios financeiros de 2002, 2003, 2004 e 2005;
                                    IV – Demonstrativo da dívida flutuante, identificando as contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa do Projeto de Lei Orçamentária à apreciação do Poder Legislativo;
                                    V – Demonstrativo da composição do ativo financeiro referente ao dia 31 de julho de 2002;
                                    VI – Demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados nos exercícios de 1997 a 2001, relatando as providências adotadas para sua efetiva cobrança;
                                    VII – Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício financeiro de 2003, se houver;
                                    VIII – Demonstrativo das receitas correntes líquidas dos exercícios de 2000, 2001 e da projeção para os exercícios de 2002, 2003 e 2004;
                                    IX – Demonstrativo das despesas com pessoal dos exercícios de 2000 e 2001 e da projeção para 2002, 2003 e 2004, discriminando o percentual de comprometimento em razão da receita corrente líquida;
                                    X – Demonstrativo das despesas com serviços de terceiros dos exercícios de 2000 e 2001 e da projeção para 2002 e 2003, discriminando o percentual de comprometimento em razão da receita corrente líquida;
                                    XI – Demonstrativo dos contratos de terceirização de mão-de-obra, referente à substituição de servidores sujeitos a contabilização em “outras despesas de pessoal”;
                                    XII – Demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e sua evolução nos exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003;
                                    XIII – Demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e a respectiva programação de aplicação referentes aos exercícios de 2000, 2001 e da projeção para 2002 e 2003;
                                    XIV - Demonstrativo dos recursos destinados à saúde e a respectiva programação de aplicação, referentes aos exercícios de 2000, 2001 e da projeção para 2002 e 2003;
                                    XV - Demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento do exercício de 2003, com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais;
                                    XVI – Demonstrativo das medidas de compensação de renúncia de receita e/ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, se houver;
                                    XVII – Demonstrativo da aplicação das receitas de alienações e de operações de crédito.
                                      CAPÍTULO IV
                                      DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
                                        Art. 10. 
                                        O projeto de lei orçamentária será apresentado com valores correntes estimados até o mês de dezembro de 2002, com base na previsão do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier substituí-lo. 
                                          Art. 11. 
                                          No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo.
                                            Parágrafo único  
                                            No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o índice que tiver base de cálculo mais próxima desse. 
                                              Art. 12. 
                                              O estudo para definição do orçamento da receita para o exercício financeiro de 2003, observará as alterações da legislação tributária, os incentivos fiscais autorizados, a expectativa de inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios. 
                                                Art. 13. 
                                                 A Despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades:

                                                I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
                                                II - pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida;
                                                III - contrapartida das Operações de Crédito;
                                                IV - recursos para projetos iniciados em anos anteriores.
                                                  Parágrafo único  
                                                   Somente após atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. 
                                                    Art. 14. 
                                                    Somente serão destinados recursos através do projeto de lei orçamentária, a título de subvenção social, às entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social, para atender despesas de custeio, conforme dispõe o art. 12, § 3º, e arts. 16 e 17, da Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964. 
                                                      Art. 15. 
                                                       As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão o limite mínimo fixado no artigo 212, da Constituição Federal do Brasil. 
                                                        Art. 16. 
                                                        As despesas com ações e serviços públicos de saúde, observarão o limite mínimo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
                                                          Art. 17. 
                                                          O orçamento da administração direta, obrigatoriamente deverá destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o art. 100, da Constituição Federal. 
                                                            Art. 18. 
                                                            A proposta orçamentária do Poder Legislativo, deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Poder Executivo até 10 de agosto de 2002.  
                                                              Art. 19. 
                                                              O Poder Executivo Municipal elaborará em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação de desembolso mensal para cada uma das unidades orçamentárias. 
                                                                Art. 20. 
                                                                Os projetos, atividades e programas com dotações vinculadas a recursos de convênios e de operações de crédito, somente serão executados havendo o efetivo ingresso da correspondente receita transferida.  
                                                                  Art. 21. 
                                                                  Na fixação das despesas de capital, visando a criação, expansão ou aperfeiçoamento dos serviços já criados e implantados, serão consideradas as prioridades e metas estabelecidas nesta lei.
                                                                    Art. 22. 
                                                                    Para efeito de compatibilização da Lei de Diretrizes Orçamentárias com o a Lei Municipal nº 1598, de 28 de dezembro de 2001 - Plano Plurianual, serão consideradas as prioridades e metas constantes da presente lei. 
                                                                      Art. 23. 
                                                                      Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso I do art. 63, combinados com § 3º do art. 166, ambos da Constituição Federal. 
                                                                        CAPÍTULO V
                                                                        DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
                                                                          Art. 24. 
                                                                          As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto na Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, na Lei Federal n.º 9717, de 27 de novembro de 1998 e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                            Art. 25. 
                                                                            A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações e adaptações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração municipal, poderão ser levadas a efeito para o exercício financeiro de 2003, observados os limites estabelecidos no artigo anterior, e as disposições contidas no inc. II, art. 37, da Constituição Federal. 
                                                                              Art. 26. 
                                                                              Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como outras despesas de pessoal, no sub-elemento de despesa Serviços de Terceiros e Encargos.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos e Salários da Administração Municipal da Lapa, e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
                                                                                    Art. 27. 
                                                                                    As fontes de receitas municipais serão objeto de revisão e atualização, para adequação a fatores de ordem conjuntural e social que impliquem na captação de recursos.
                                                                                      Art. 28. 
                                                                                      Acréscimos provocados por alterações na legislação tributária após 31 de agosto de 2002, serão apropriados ao orçamento do ano 2003 e poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. 
                                                                                        Art. 29. 
                                                                                         Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
                                                                                          Art. 30. 
                                                                                          O Poder Executivo, autorizado por lei específica, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo nestes casos, serem considerados seus efeitos nos cálculos da receita, e devendo apresentar estudos do seu impacto orçamentário e financeiro. 
                                                                                            Art. 31. 
                                                                                            O Município poderá, por iniciativa do Poder Executivo, encaminhar projetos de lei, no corrente exercício, no sentido de criar, rever e atualizar a Legislação Tributária para 2003, objetivando a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                              AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ORÇAMENTO DA FUNDAÇÃO E DOS FUNDOS
                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                A Fundação e os Fundos instituídos e mantidos pelo Município da Lapa, terão a gestão orçamentária, contábil e financeira centralizada junto à contabilidade do Município, tendo funcionamento orçamentário e contábil atrelado às Secretarias a que estejam vinculados, nos termos da Lei Municipal nº 1604, de 14 de Março de 2002.
                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                     O Anexo de Metas Fiscais estabelecerá:

                                                                                                    I – Anexo de Prioridades e Metas para o exercício de 2003, – Anexo I;
                                                                                                    II – Evolução da receita por fontes em 2000, 2001 e 2002 e as metas de arrecadação para 2003, 2004 e 2005 - Anexo II;
                                                                                                    III – Evolução da despesa por elemento de gasto em 2001 e 2002 e as metas para 2003, 2004 e 2005 – Anexo III;
                                                                                                    IV - Metas relativas ao resultado primário e nominal do Município para o período de 2003 a 2005 – Anexo IV;
                                                                                                    V - Metas relativas ao montante da dívida do Município para o período de 2003 a 2005 – Anexo V.
                                                                                                    VI – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior – Anexo VI.
                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                      Durante a execução do orçamento no exercício financeiro de 2003, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas respectivas dotações orçamentárias, promoverão, por ato próprio a limitação de empenho e movimentação financeira no montante necessário à adequação da despesa a receita efetiva.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, atingirá as seguintes despesas:

                                                                                                        I– eliminação de vantagens concedidas aos servidores;
                                                                                                        II – redução de 15% dos gastos com despesas de custeio e manutenção, exceto as despesas de pessoal e seus encargos;
                                                                                                        III – redução dos investimentos programados. 
                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                          A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, no exercício financeiro de 2003, a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro de 2002.
                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                             O orçamento para o exercício financeiro de 2003, contemplará recursos para a Reserva de Contingência, de até 5% (cinco por cento) do total da receita corrente líquida prevista
                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                              Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município da Lapa, aquelas constantes do Anexo VII. 
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                O passivo contingente e os riscos e eventos fiscais imprevistos, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Sendo a reserva de contingência insuficiente, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo a anulação total ou parcial de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    Os eventos fiscais imprevistos, se referem às despesas diretamente relacionadas ao custeio e manutenção dos serviços da Administração Municipal, orçadas a menor ou não orçadas. 
                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                       São consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de novas ações governamentais, cujo impacto orçamentário-financeiro não ultrapasse o valor dispensável de licitação, fixado no inciso I, do art. 24 da Lei Federal n.º 8666, de 21 de junho de 1993.  
                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                        As despesas de custeio de competência de outros entes da Federação somente serão assumidas pela Administração Municipal, quando estabelecidas através de convênios, acordos ou congênere. 
                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                            Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8°, da Constituição Federal. 
                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                               Cabe à Secretaria Municipal de Finanças, a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                A Secretária Municipal de Finanças expedirá norma, dispondo sobre:

                                                                                                                                I - o calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
                                                                                                                                II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo;
                                                                                                                                III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei. 
                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                  Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo município, deverão ter sua aplicação comprovada através da prestação de contas. 
                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                    São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas orçamentário, financeiro e de contabilidade, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária e financeira.
                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                      Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro do ano 2003, a programação constante do projeto encaminhado pelo Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sancionatório.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo, podendo realizar gastos em sua totalidade, as despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à dívida pública municipal.
                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                          O Poder Executivo, em ação conjunta com o Poder Legislativo, poderá implementar alterações de ordem legislativa que estimulem a geração de empregos e renda ao município. 
                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                            O Poder Executivo fica autorizado a realizar obras de infraestrutura, visando incentivar a instalação de empreendimentos comerciais, industriais e de serviços, no Município. 
                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                               Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 10 de Julho de 2002




                                                                                                                                                Paulo César Fiates Furiati
                                                                                                                                                Prefeito Municipal
                                                                                                                                                  Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.