Lei Municipal nº 846, de 20 de novembro de 1984
Art. 1º.
Fica o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL autorizado a tomar financiamento, nos moldes da Resolução nº 45 e alínea “b” ítem II da Resolução 763 do Banco Central do Brasil, junto à BANESTADO S/A Crédito Financiamento e Investimento para a obtenção de crédito, até o valor de Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), que se destina ao pagamento (de parte) do valor de aquisição de um caminhão, diesel, “0” Km, marca Mercedez Benz, modelo LK-2216/36, potência de 156 CV DIN ou 169 HP, para uso do Serviço Rodoviário Municipal, podendo o Prefeito Municipal assinar em nome do Município Notas Promissórias representativas do principal e acessórias do financiamento e o respectivo contrato de Financiamento, aceitando as cláusula e condições de praxe, estipuladas pela instituição mutuante, observadas as prescrições legais, assinando ainda os demais documentos necessários para esse fim.
Art. 2º.
Para melhor execução do contrato, o PODER EXECUTIVO fica autorizado a vincular caucionar valores provenientes das quotas na conta de participação dos Municípios no Imposto de Circulação de Mercadoras – ICM, bem como, a outorgar procuração em caráter irrevogável e irretratável à FINANCIADORA para receber junto ao BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A., ou outro estabelecimento encarregado do pagamento, os referidos valores no limite mensal necessário à liquidação das obrigações contratuais.
Art. 3º.
Para cumprimento das obrigações da execução desta Lei, fica entretanto o Poder Executivo autorizado a abrir um CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR de até Cr$ 50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) na seguinte dotação:
ÓRGÃO: 0800 – Departamento Rodoviário Municipal
UNIDADE: 0801 – Administração Geral
4.0.0.0 – Despesas de Capital
4.1.0.0 – Investimentos
4.1.2.0 – Equipamentos e Material Permanente
ÓRGÃO: 0800 – Departamento Rodoviário Municipal
UNIDADE: 0801 – Administração Geral
4.0.0.0 – Despesas de Capital
4.1.0.0 – Investimentos
4.1.2.0 – Equipamentos e Material Permanente
§ 1º
Servirá de recursos, de acordo com o disposto no artigo 43, § 1º, ítens III e IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64, para atender a abertura do Crédito mencionado no presente artigo, o produto da Operação de Crédito.
§ 2º
Os orçamentos plurianuais e os orçamentos anuais, para os exercícios subsequentes, consignarão obrigatoriamente as dotações necessárias ao atendimento das obrigações contratuais em montante compatível com a amortização da dívida contraída, em decorrência desta Lei.
Art. 4º.
O PODER EXECUTIVO fica autorizado a dar em Alienação Fiduciária em garantia, à FINANCIADORA, o (s) bem (ns) descrito (s) no artigo 2º nos moldes da Lei Federal nº 4728 de 14.07.65 e Decreto Lei 911 de 30.11.69.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.