Lei Municipal nº 827, de 13 de abril de 1984
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar convênio com a Empresa de Obras Públicas do Paraná-EMOPAR, para a CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, ADEQUAÇÃO, ou RECUPERAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar recursos orçamentários próprios do Município à título de complementação dos recursos da EMOPAR.
Art. 3º.
O Convênio que o Município celebrar com a EMOPAR estabelecerá que a conservação do imóvel construído em conseqüência desta Lei e seus equipamentos serão de responsabilidade do Município, quando forem Municipais.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.