Lei Municipal nº 2.627, de 12 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2627

2011

12 de Agosto de 2011

Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo para monitoramento externo nas agências bancárias localizadas no Município de Lapa, e dá outras providências.

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DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VÍDEO PARA MONITORAMENTO EXTERNO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE LAPA – PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:  
      Art. 1º. 
      As agências bancárias localizadas no Município da Lapa devem instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo para monitoramento externo, especialmente em local de entrada e saída e/ou passagem externa obrigatória.  
        § 1º 
        O monitoramento, a que se refere o “caput” deste artigo, será realizado por meio de gravação de imagem dos locais a serem protegidos 24 (vinte e quatro) horas por dia, mediante gravação com câmeras com resolução suficiente para identificação de pessoas.
          § 2º 
          As imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado. 
            Art. 2º. 
            O não atendimento ao disposto no art. 1º importará ao infrator as seguintes penalidades:  
              I – 
              notificação por escrito, para que cumpra as exigências desta lei no prazo de 30 (trinta) dias;  
                II – 
                multa de 10 (dez) salários mínimos vigentes, em caso de descumprimento do inciso anterior, tendo o período de mais 30 (trinta) dias para que se adéqüe às exigências desta lei; 
                  III – 
                  multa em dobro, pela reincidência, concedido o mesmo prazo do inciso anterior para adequação à lei;  
                    IV – 
                    cassação do alvará, em caso de descumprimento do estabelecido neste artigo. 
                      Art. 3º. 
                      As agências bancárias têm prazo de sessenta (60) dias para adequarem-se às exigências da presente lei, a contar da sua publicação. 
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
                          Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 12 de Agosto de 2011.


                          Paulo César Fiates Furiati
                          Prefeito Municipal 
                            Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.