Lei Municipal nº 2.627, de 12 de agosto de 2011
Art. 1º.
As agências bancárias localizadas no Município da Lapa devem instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo para monitoramento externo, especialmente em local de entrada e saída e/ou passagem externa obrigatória.
§ 1º
O monitoramento, a que se refere o “caput” deste artigo, será realizado por meio de gravação de imagem dos locais a serem protegidos 24 (vinte e quatro) horas por dia, mediante gravação com câmeras com resolução suficiente para identificação de pessoas.
§ 2º
As imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado.
Art. 2º.
O não atendimento ao disposto no art. 1º importará ao infrator as seguintes penalidades:
I –
notificação por escrito, para que cumpra as exigências desta lei no prazo de 30 (trinta) dias;
II –
multa de 10 (dez) salários mínimos vigentes, em caso de descumprimento do inciso anterior, tendo o período de mais 30 (trinta) dias para que se adéqüe às exigências desta lei;
III –
multa em dobro, pela reincidência, concedido o mesmo prazo do inciso anterior para adequação à lei;
IV –
cassação do alvará, em caso de descumprimento do estabelecido neste artigo.
Art. 3º.
As agências bancárias têm prazo de sessenta (60) dias para adequarem-se às exigências da presente lei, a contar da sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.