Lei Municipal nº 611, de 12 de novembro de 1975

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

611

1975

12 de Novembro de 1975

AUTORIZA O EXECUTIVO A RETORNAR E DOAR TERRENOS DO DISTRITO DE MARIENTAL.

a A
Autoriza o Executivo a retornar e doar terrenos do Distrito de Mariental.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
       É o Poder Executivo autorizado a fazer retornar ao Sr. ESTEVÃO HORNUNG, parte de um terreno de campo, com a área de 18.150 m2, situado no lugar denominado Potreiro, na Colônia Mariental, sede do Distrito, e que confronta com a estrada que vai para a roça e com terras de André Bill, herdeiros de Miguel Hornung e da família Bezuneck, que houve por doação do aludido senhor, juntamente com a Fundação Educacional do Estado do Paraná – FUNDEPAR, conforme transcrição nº 34.549, às fls. 65, do livro 3-AJ, do Registro de Imóveis desta Comarca, fazendo-o mediante a outorga de escritura de doação.
        Art. 2º. 
        É o Poder Executivo autorizado, também, a doar à Fundação Educacional do Estado do Paraná – FUNDEPAR – um lóte de terreno situado no quadro urbano da Vila Mariental, sem benfeitorias, contando a área de seis mil metros quadrados e as divisas e confrontações seguintes: de um lado, com terras de Miguel Teider; de outro, com terras de Pedro Zeve; na frente, com a rua principal da Vila sede do Distrito; e no fundo com a rua que se dirige ao Cemitério, adquirido por compra da Mitra da Arquidiocese de Curitiba, conforme título transcrito sob nº 34.922, às fls. 160, do livro 3-AJ, do Registro de Imóveis desta Comarca.
          Art. 3º. 
          A donatária Fundação Educacional do Estado do Paraná – FUNDEPAR, destina a área de que trata o art. 2º, desta Lei, à construção de um grupo escolar se quatro salas, feita em convênio com o Município.  
            Art. 4º. 
             As despesas decorrentes das escrituras das doações ora autorizadas, ocorrerão por conta dos recursos orçamentários próprios.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 12 de novembro de 1975.




                José Ribas
                Prefeito Municipal
                  Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.