Lei Municipal nº 2.298, de 15 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2298

2009

15 de Abril de 2009

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.

a A
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS DE CARIDADE DO LAR E EDUCANDÁRIO SÃO VICENTE DE PAULO, PARA REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Associação das Damas de Caridade do Lar e Educandário São Vicente de Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 78.474.509/0001-63, com sede na Rua Barão do Rio Branco nº 1229, nesta cidade, para o repasse da importância de R$ 2.907,00 (Dois Mil, Novecentos e Sete Reais), mensais no período de Abril à Dezembro de 2009, perfazendo um total anual de R$ 26.163,00 (Vinte e Seis Mil, Cento e Sessenta e Três Reais), tendo como início de vigência a data de 02 de Abril de 2009, os quais deverão ser utilizados em benefício das crianças e idosos carentes assistidos pela Instituição, conforme Plano de Aplicação – 2009, parte integrante desta Lei.
        Art. 2º. 
        A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas mensalmente ao Município, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação, bem como, anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme disposto na Resolução de 03/2006, que regulamenta os arts.162, § 2º, 228, 229, 230 e 295, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e dispõe sobre a fiscalização das transferências voluntárias estaduais e municipais repassadas às entidades da Administração Pública, ou às entidades privadas sem fins lucrativos.
          Art. 3º. 
          O Convênio de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2009, podendo ser alterado, através de termo aditivo, por conveniência dos participantes.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
            07 – Secretaria de Desenvolvimento Social
            07.04 – Fundo Municipal de Assistência Social
            08.244.0019.2.022 – Fundo Municipal de Assistência Social
            3.3.50.43.00.00.00.00.1000 – Subvenções Sociais
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 15 de Abril de 2009.


                Paulo César Fiates Furiati
                Prefeito Municipal
                  Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.