Lei Municipal nº 269, de 14 de dezembro de 1961

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

269

1961

14 de Dezembro de 1961

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO TERRITORIAL URBANO.

a A
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO TERRITORIAL URBANO.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O item II da Tabela a que se refere o Artigo 43º do Código de Posturas Municipais, passa a ter a seguinte redação, na parte a que se refere a terrenos não edificados.

      Imposto Territorial Urbano
        I – 
        O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos sem edificação alguma, e seu lançamento será feito por metro linear, nos limites que confrontam com os logradouros públicos, obedecida a seguinte tabela:
        a) Para os terrenos situados na 1ª zona................................ Cr$ 250,00
        b) Para os terrenos situados na 2ª zona................................ Cr$ 30,00
        c) Para os terrenos situados na 3ª zona................................ Cr$ 15,00
        d)Para os terrenos situados na zona suburbana................... Cr$ 5,00

        I) Os terrenos constantes da primeira zona, que não tiverem calçamento em seus passeios, sofrerão um aumento de 50% (cincoenta por cento) sobre o imposto, e outro aumento de igual percentagem quando não forem dotados de tapumes do tipo aprovado pelo Código de Posturas Municipais, enquanto que para os terrenos localizados na segunda zona o aumento será de dez por cento tanto para um como para outro caso.
          II – 
          Para os terrenos de esquina será computada a face de maior metragem para os efeitos desta lei, quando ambas as faces estiverem na mesma zona. 
            III – 
            Quando um terreno de esquina tiver uma face de para zonas urbanas diferentes será tributada a face fronteiriça com a zona mais central.
              IV – 
              Considera-se terreno não edificado o fundo do quintal localizado em rua não correspondente a face edificada.
                V – 
                Só considera-se não edificado o terreno que sendo de um mesmo proprietário não tenha construção alguma. 
                  Art. 2º. 
                  Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1962 e após a sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário.
                    Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Dezembro de 1961.


                    Pedro Passos Leoni
                    Prefeito Municipal
                      Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.