Lei Municipal nº 269, de 14 de dezembro de 1961
Art. 1º.
O item II da Tabela a que se refere o Artigo 43º do Código de Posturas Municipais, passa a ter a seguinte redação, na parte a que se refere a terrenos não edificados.
Imposto Territorial Urbano
Imposto Territorial Urbano
I –
O imposto territorial urbano incide sobre os terrenos sem edificação alguma, e seu lançamento será feito por metro linear, nos limites que confrontam com os logradouros públicos, obedecida a seguinte tabela:
a) Para os terrenos situados na 1ª zona................................ Cr$ 250,00
b) Para os terrenos situados na 2ª zona................................ Cr$ 30,00
c) Para os terrenos situados na 3ª zona................................ Cr$ 15,00
d)Para os terrenos situados na zona suburbana................... Cr$ 5,00
I) Os terrenos constantes da primeira zona, que não tiverem calçamento em seus passeios, sofrerão um aumento de 50% (cincoenta por cento) sobre o imposto, e outro aumento de igual percentagem quando não forem dotados de tapumes do tipo aprovado pelo Código de Posturas Municipais, enquanto que para os terrenos localizados na segunda zona o aumento será de dez por cento tanto para um como para outro caso.
a) Para os terrenos situados na 1ª zona................................ Cr$ 250,00
b) Para os terrenos situados na 2ª zona................................ Cr$ 30,00
c) Para os terrenos situados na 3ª zona................................ Cr$ 15,00
d)Para os terrenos situados na zona suburbana................... Cr$ 5,00
I) Os terrenos constantes da primeira zona, que não tiverem calçamento em seus passeios, sofrerão um aumento de 50% (cincoenta por cento) sobre o imposto, e outro aumento de igual percentagem quando não forem dotados de tapumes do tipo aprovado pelo Código de Posturas Municipais, enquanto que para os terrenos localizados na segunda zona o aumento será de dez por cento tanto para um como para outro caso.
II –
Para os terrenos de esquina será computada a face de maior metragem para os efeitos desta lei, quando ambas as faces estiverem na mesma zona.
III –
Quando um terreno de esquina tiver uma face de para zonas urbanas diferentes será tributada a face fronteiriça com a zona mais central.
IV –
Considera-se terreno não edificado o fundo do quintal localizado em rua não correspondente a face edificada.
V –
Só considera-se não edificado o terreno que sendo de um mesmo proprietário não tenha construção alguma.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1962 e após a sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.