Lei Municipal nº 277, de 27 de abril de 1962

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

277

1962

27 de Abril de 1962

ALTERA O ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL.

a A
ALTERA O ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, Decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Enquanto não houver decreto especial, arbitrando o valor mínimo para as propriedades imóveis tomar-se á por base, para efeitos desta Lei, os seguintes valores:
        a) 
         Propriedades rurais:- Cr$ 9.000,00 o alqueire e mais o valôr das benfeitorias; 
          b) 
          Propriedades urbanas com edificação: 15 vezes o valôr locativo anual.
            c) 
             Propriedades suburbanas:- Cr$ 2.000,00 o alqueire e mais o valor das benfeitorias. 
              d) 
              Propriedades Urbanas: sem edificação. I – 1ª zona – Cr$ 12.000,00 o metro de frente, II – 2ª zona – Cr$ 7.000,00 o metro de frente, III – 3ª zona – Cr$ 4.000,00 o metro de frente.
                Art. 2º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                  § 1º 
                  Dêsse valôr poderá a parte interessada recorrer ao Poder Executivo, solicitando a avaliação administrativa nos moldes da que era adotada pela Lei estadual nº 658 de 8-4-1939. 

                    Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de abril de 1962

                    PEDRO PASSOS LEONI
                    Prefeito Municipal
                      Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.