Lei Municipal nº 277, de 27 de abril de 1962
Art. 1º.
Enquanto não houver decreto especial, arbitrando o valor mínimo para as propriedades imóveis tomar-se á por base, para efeitos desta Lei, os seguintes valores:
a)
Propriedades rurais:- Cr$ 9.000,00 o alqueire e mais o valôr das benfeitorias;
b)
Propriedades urbanas com edificação: 15 vezes o valôr locativo anual.
c)
Propriedades suburbanas:- Cr$ 2.000,00 o alqueire e mais o valor das benfeitorias.
d)
Propriedades Urbanas: sem edificação. I – 1ª zona – Cr$ 12.000,00 o metro de frente, II – 2ª zona – Cr$ 7.000,00 o metro de frente, III – 3ª zona – Cr$ 4.000,00 o metro de frente.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.