Lei Municipal nº 2.321, de 22 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2321

2009

22 de Maio de 2009

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóvel que menciona, e dá outras providências.

a A
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, COM ENCARGOS, IMÓVEL QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Nos termos do § 4º, do art. 17, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei Federal nº 8.883 de 08 de junho de 1994, fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, à empresa Frigorífico Mabella Ltda , com sede na cidade de São Paulo/SP, na Av. Manoel Domingos Pinto n° 9, Parte B, Parque São Domingo, CEP 05120-000, registrada na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul sob o nº43203660477, inscrita no CNPJ 02.263.791/0001-78, uma área de 115.190,00 m², objeto da matricula nº 23.660, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Lapa/PR, dentro das seguintes divisas e confrontações:
      “Inicia-se a descrição deste perímetro na estaca 0 de coordenadas N:7148829.706 e E: 625266.523 (PROJEÇÃO UTM, DATUM SAD 69 e MERIDIANO CENTRAL 51º WGr), que está localizada na margem direita da Faixa de Domínio da BR 476, sentido Lapa a São Mateus do Sul, na confrontação com propriedade de Augusto Alves Guimarães; Desta segue confrontando com a Faixa de Domínio da BR 476, sentido Lapa a São Mateus do Sul com o azimute de 263º59’14” e a distância de 488,91 metros até a estaca 1; Desta segue por cerca, confrontando com propriedade da Dagranja Agroindustrial Ltda com o azimute de 354º03’23” e a distância de 309,96 metros até a estaca 2; Desta segue por córrego e montante, confrontando com propriedade de Augusto Alves Guimarães com os seguintes azimutes e distâncias: azimute de 109º33’34” e a distância de 50.06 metros até a estaca 3; azimute de 85º00’57” e a distância de 28.98 metros até a estaca 4; azimute de 106º02’07” e a distância de 48.10 metros até a estaca 5; azimute de 96º17’25” e a distância de 23.55 metros até a estaca 6; azimute de 89º13’22” e a distância de 72.47 metros até a estaca 7; azimute de 95º47’34” e a distância de 55.16 metros até a estaca 8; azimute de 153º35’28” e a distância de 21.40 metros até a estaca 9; azimute de 117º36’32” e a distância de 18.03 metros até a estaca 10; azimute de 100º43’07” e a distância de 32.98 metros até a estaca 11; azimute de 87º36’27” e a distância de 38.10 metros até a estaca 12; azimute de 139º16’28” e a distância de 28.19 metros até a estaca 13; azimute de 76º56’44” e a distância de 35.94 metros até a estaca 14; azimute de 99º24’49” e a distância de 58.61 metros até a estaca 15; azimute de 92º44’35” e a distância de 20.79 metros até a estaca 16 e azimute de 165º00’52” e a distância de 26.22 metros até a estaca 17; Desta segue por outro córrego a montante, confrontando com propriedade de Augusto Alves Guimarães com os seguintes azimutes e distâncias: azimute de 190º45’07” e a distância de 10.83 metros até a estaca 18; azimute de 155º41’40” e a distância de 16.39 metros até a estaca 19; azimute de 273º06’57” e a distância de 13.70 metros até a estaca 20; azimute de 211º23’00” e a distância de 35.69 metros até a estaca 21; azimute de 99º47’11” e a distância de 40.68 metros até a estaca 22; azimute de 167º12’57” e a distância de 8.97 metros até a estaca 23;azimute de 246º10’21” e a distância de 22.22 metros até a estaca 24; azimute de 157º03’33” e a distância de 33.73 metros até a estaca 25; azimute de 234º33’03” e a distância de 3.30 metros até a estaca 26 e azimute de 168º13’40” e a distância de 28.86 metros até a estaca 0; ponto inicial da descrição do perímetro.”
        Parágrafo único  
        Objetiva a doação ora autorizada, possibilitar à donatária implantar uma nova fábrica de produtos industrializados e que irá, com suas atividades, proporcionar benefícios de interesse público, inclusive gerando contribuição para a receita municipal e oferecendo empregos para a população lapeana.
          Art. 2º. 
          Constituem-se encargos da donatária:
            I – 
            gerar atividade econômica, renda, recolhimento tributário, bem como empregos diretos e indiretos no Município da Lapa;
              II – 
              a proibição de destinar o imóvel, de forma diversa ao objetivo da presente Lei, exceto com prévia autorização do Poder Executivo; e
                III – 
                cumprir todos os encargos ambientais, tributários, previdenciários e trabalhistas exigidos pelos órgãos e poderes legalmente constituídos.
                  Parágrafo único  
                  Na hipótese de alteração societária, os sucessores obrigam-se a cumprir o estabelecido no instrumento de doação, solidariamente com a empresa e sócios originários. 
                    Art. 3º. 
                    O não cumprimento, pela empresa donatária, dos encargos de que trata esta Lei, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da lavratura do instrumento de doação, ensejará a reversão ao Município da nua propriedade, sem qualquer ônus para o doador.
                      Parágrafo único  
                      Caso a reversão seja comprometida em razão de credor hipotecário de primeiro grau, ou de interesse do Município, este poderá pleitear, da donatária ou de quem de direito, indenização relativa ao valor de mercado da nua propriedade do imóvel à época da reversão, bem como indenização relativa a todos os investimentos feitos pelo Município em razão da presente doação e a partir do efetivo desembolso, devidamente atualizados monetariamente pelos índices oficiais até a data do efetivo pagamento.
                        Art. 4º. 
                        Nos termos do § 5º, do art. 17, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 8.883 de 8 de junho de 1994, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, poderá hipotecá-lo em primeiro grau em favor da instituição financeira de sua conveniência, ficando esclarecido que a cláusula de reversão e demais obrigações ficam garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do doador.
                          Art. 5º. 
                          Para a doação do imóvel autorizada nesta Lei, fica dispensada a realização de processo licitatório, diante do relevante interesse público decorrente da instalação da unidade industrial. 
                            Art. 6º. 
                            Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei deverão ser suportadas única e exclusivamente pela donatária.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, 22 de maio de 2009.


                                Paulo César Fiates Furiati
                                Prefeito Municipal
                                  Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.