Lei Municipal nº 123, de 28 de julho de 1952
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal da Lapa autorizada a adquirir um terreno sem edificação, sito a alameda David Carneiro, desta cidade, com a área de seiscentos e sessenta e nove metros quadrados, pelo preço de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).
Art. 2º.
Tão logo de posse da respectiva escritura, fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar ao govêrno do Estado do Paraná, para a construção de uma cadeia publica, nesta cidade, o imóvel a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º.
O govêrno do Estado do Paraná, uma vez cumprido o artigo primeiro, poderá, para todos os efeitos, tomar imediata posse do referido imóvel, mesmo antes de receber da Prefeitura a referida escritura de doação.
Art. 4º.
Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir oportunamente no orçamento vigente, os créditos especiais necessários.
Art. 5º.
Esta lei entrará em vigor após a data de sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.