Lei Municipal nº 121, de 12 de junho de 1952

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

121

1952

12 de Junho de 1952

DISPÕE SÔBRE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL.

a A
DISPÕE SÔBRE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL.
    O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais sanciona “ad referendum” da Câmara Municipal, a seguinte lei, 
      Art. 1º. 
      Fica declarado de utilidade pública para fins de desapropriação em juizo ou fora dêle, um terreno de propriedade da Federação Espírita do Paraná, medindo 2.358,50 mt2 (dois mil trezentos e cicoenta e oito metros e cicoenta centímetros quadrados). Sito a rua João Pessoa, esquina da avenida Dr. Manoel Pedro, confrontando com os terrenos de Joaquim Borges da Silveira, Lindolfo Kaséker e Benedito Ribas, conforme planta anexa que fica fazendo parte integrante da presente lei. O imóvel em questão será doado à Associação de Proteção à Maternidade e à Infância, para construção de um projeto de puericultura.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a abrir oportunamente os créditos necessários para aquisição de um terreno nas imediações da cidade, de valor equivalente do terreno desapropriado pela presente lei, que será permutada com a dita Federação Espirita do Paraná.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Pedro Favaro Cavalin
            Prefeito Municipal
              Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.