Lei Municipal nº 118, de 24 de maio de 1952
Art. 1º.
As ruas da cidade da Lapa terão nomes de cidadãos, datas, fatos comemorativos, etc. que por seus merecimentos sejam dignos de tais homenagens.
Art. 2º.
A Câmara Municipal indicará por maioria absoluta os nomes a serem homenageados, localizando-os.
Art. 3º.
Observado o disposto do art. 2º, a Câmara Municipal poderá, em qualquer tempo, alterar ou extinguir denominação existente.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.