Lei Municipal nº 113, de 13 de fevereiro de 1952
Art. 1º.
Os cargos de professores Municipais, no quadro de pessoal fixo e variável serão preenchidos mediante requerimento ao Prefeito Municipal, exigindo-se a apresentação dos seguintes documentos:
a) Atestado de saúde;
b) Atestado de boa conduta civil;
c) Certificado de conclusão do curso primário.
a) Atestado de saúde;
b) Atestado de boa conduta civil;
c) Certificado de conclusão do curso primário.
a)
Atestado de saúde;
b)
Atestado de boa conduta civil;
c)
Certificado de conclusão do curso primário.
§ 1º
Os candidatos ao cargo de professôr auxiliar, no quadro do pessoal variável, deverão prestar, outrossim, um exame de suficiencia na Prefeitura Municipal, onde serão examinados por um funcionário ou pessoa idonea designada pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
Para o preenchimento dos cargos de professor efetivo, no quadro do pessoal fixo, será necessário que o candidato se submeta a um exame de suficiencia, perante um professor do curso primário ou secundário designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º.
A Prefeitura Municipal fixará em prazo, em regulamento especial, para a prestação dos exames referidos nos parágrafos primeiro e segundo do artigo anterior para fiel observancia desta lei.
Parágrafo único
Para os atuais ocupantes dos cargos de professores auxiliares desta Prefeitura, será exigida a prestação de um exame de suficiência, perante dois professores designados pelo Prefeito Municipal, em data a previamente marcada.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.