Lei Municipal nº 109, de 28 de janeiro de 1952
Art. 1º.
Fica alterada a tabela a que se refere o art. 43 das Posturas Municipais da Lapa no que diz respeito ao imposto de licença para o comércio ambulante de palhas de trigo e centeio, imposto esse que será cobrado a razão de Cr$ 360,00 (trezentos e sessenta cruzeiros) anuais.
Art. 2º.
A presente Lei entrará em vigor após a sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.