Lei Municipal nº 91, de 18 de maio de 1951
Art. 1º.
O açougue estabelecido na sede dêste Município, que reduzir de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) o preço para os diversos tipos de carne da espécie bovina, destinada ao consumo público, fica isento pelo espaço de um ano, a contar pela data em que comunicar tal baixa a Prefeitura, da taxa de matança de gado.
Art. 2º.
Se durante a vigência dêsse previlégio, ou estabelecimento congênere oferecer nova redução de preço ou seja Cr$ 1,00 abaixo do açougueiro que estava gosando a concessão do artigo anterior, esta termina, ficando isento o comerciante que deu causa a segunda baixa de preço, a contar da data em que comunicar a Prefeitura, e assim sucessivamente.
Art. 3º.
Os açougueiros que acompanharem os preços de seus concorrentes que deu causa a baixa, não são atingidos pela isenção da taxa a que se refere o artigo primeiro da presente lei.
Art. 4º.
A presente Lei entrará em vigor após a sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.