Lei Municipal nº 80, de 09 de setembro de 1950

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

80

1950

9 de Setembro de 1950

ISENTA DE IMPOSTO PREDIAL.

a A
ISENTA DE IMPOSTO PREDIAL.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei,
      Art. 1º. 
      De conformidade com o artigo 24 do ato das disposições constitucionais transitórias do Estado até o ano de 1962, fica isento do pagamento do imposto predial o imóvel pertencente a integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que sirva ao fim prescrito neste artigo. 
        Art. 2º. 
        A isenção será concedida pelo Prefeito, a pedido da parte interessada que deverá provar sua condição de se integrante do F.E.B., bem como a sua situação de proprietário do imóvel urbano no qual reside. 
          Art. 3º. 
          A presente lei entrará em vigor após a sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Prefeitura Municipal da Lapa, 9 de Setembro de 1950.

            Octavio José Kuss
            Prefeito Municipal
              Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.