Lei Municipal nº 78, de 08 de agosto de 1950
Art. 1º.
Fica criado o Serviço Rodoviário Municipal (S.R.M), diretamente subordinado ao Prefeito e com autonomia administrativa e financeira, nos termos da presente Lei.
Art. 2º.
Ao S.M.R. compete:
a)
elaborar o plano Rodoviário Municipal e proceder a sua previsão, quando necessário; em harmonia com os planos Rodoviários Estadual e Nacional;
b)
dar execução sistemática a esse plano, efetuando ou fiscalizando todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção e melhoramentos das rodovias Municipais;
c)
aplicar integralmente em estradas de rodagem;
1
a esta que lhe couber no fundo Rodoviário;
2
o produto das operações de crédito realizados com a garantia da Receita acima referida.
a) conservar permanentemente as rodovias Municipais;
b) exercer a polícia de tráfego nas rodovias Municipais, nos termos da legislação em vigor e em colaboração com o D.E.R.
c) autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte coletivo nas rodovias Municipais, e nos termos da legislação em vigor, e em colaboração com o D.E.R.
d) conceder licença a colocação de postes, anúncios e acessos a postos de gasolina e outras utilizações compatíveis com o local na faixa de domínio das rodovias Municipais.
e) Submeter à apreciação do Departamento de estrada e rodagem do Estado por intermédio do Prefeito, os planos de aprovação, digo operações de crédito ou financiamento de qualquer natureza, que tiverem que ser garantidas pela cota do Município do Fundo Rodoviário Nacional ou pelos recursos do art. 8 da Lei Federal 302 de 13-7-48.
f) remeter anualmente, ao órgão rodoviário Estadual, pormenorizando relatório das atividades dos Serviços de estradas e caminhos Municipais no exercício anterior, acompanhado de demonstração de execução do orçamento do referido exercício;
g) facilitar ao Departamento de Estradas de rodagem do Estado o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-lhe verificar a perfeita observância das condições para o recebimento das cotas do Fundo Rodoviário Nacional;
h) adotar, no que fôr aplicável, as mesmas normas técnicas administrativas, inclusive nomenclatura, vigorante no Serviço dos Departamentos de Estradas e técnicas administrativas, inclusive nomenclatura, vigorante no Serviço dos Departamentos de Estradas e Rodagens Nacional e Estadual;
i) manter-se em constante comunicação com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, dando-lhe conhecimento da situação exata da viação rodoviária Municipal, inclusive leis e demais disposições que o regulamentam ou vierem regulamentar.
j) estimular, por todos os meios hábeis a propaganda da estrada de rodagem, dando publicidade, não de suas próprias atividades, como de estudos sôbre a técnica, economia, administração e tráfego Rodoviáro.
a) conservar permanentemente as rodovias Municipais;
b) exercer a polícia de tráfego nas rodovias Municipais, nos termos da legislação em vigor e em colaboração com o D.E.R.
c) autorizar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte coletivo nas rodovias Municipais, e nos termos da legislação em vigor, e em colaboração com o D.E.R.
d) conceder licença a colocação de postes, anúncios e acessos a postos de gasolina e outras utilizações compatíveis com o local na faixa de domínio das rodovias Municipais.
e) Submeter à apreciação do Departamento de estrada e rodagem do Estado por intermédio do Prefeito, os planos de aprovação, digo operações de crédito ou financiamento de qualquer natureza, que tiverem que ser garantidas pela cota do Município do Fundo Rodoviário Nacional ou pelos recursos do art. 8 da Lei Federal 302 de 13-7-48.
f) remeter anualmente, ao órgão rodoviário Estadual, pormenorizando relatório das atividades dos Serviços de estradas e caminhos Municipais no exercício anterior, acompanhado de demonstração de execução do orçamento do referido exercício;
g) facilitar ao Departamento de Estradas de rodagem do Estado o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-lhe verificar a perfeita observância das condições para o recebimento das cotas do Fundo Rodoviário Nacional;
h) adotar, no que fôr aplicável, as mesmas normas técnicas administrativas, inclusive nomenclatura, vigorante no Serviço dos Departamentos de Estradas e técnicas administrativas, inclusive nomenclatura, vigorante no Serviço dos Departamentos de Estradas e Rodagens Nacional e Estadual;
i) manter-se em constante comunicação com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, dando-lhe conhecimento da situação exata da viação rodoviária Municipal, inclusive leis e demais disposições que o regulamentam ou vierem regulamentar.
j) estimular, por todos os meios hábeis a propaganda da estrada de rodagem, dando publicidade, não de suas próprias atividades, como de estudos sôbre a técnica, economia, administração e tráfego Rodoviáro.
Parágrafo único
Consideram-se rodovias Municipais as estradas de rodagem compreendidas no Plano Rodoviário do Município.
Art. 3º.
O S.RM., cujas atribuições serão de caráter , será dirigido por um engenheiro civil, nomeado em Comissão pelo Prefeito, e contará com um corpo de auxiliares estritamente necessário.
Parágrafo único
Havendo impossibilidade de ser contratado um Engenheiro Civil, poderá chefiar o S.R.M. um licenciado, legalmente habilitado pelo C.R.E.A., circunscritas as suas atividades aos limites da habilitação de que for portador.
Art. 4º.
O S.R.M. terá a seguinte organização:
Serviço Rodoviário Municipal Administração
Eng.º Superintende ou licenciado legalmente habilitado pelo C.R.E.ª
Secção de planos Rodoviários programas de obras Secção de conservação de Estradas Secção de Contabilidade
Serviço Rodoviário Municipal Administração
Eng.º Superintende ou licenciado legalmente habilitado pelo C.R.E.ª
Secção de planos Rodoviários programas de obras Secção de conservação de Estradas Secção de Contabilidade
Art. 6º.
A Receita do S.R.M. será constituída:
a)
da costa que couber ao Município, do Fundo Rodoviário Nacional;
b)
da contribuição orçamentária do Município, em importância nunca inferior, em cada exercício, a cinco (5%) por cento da receita geral orçada, excluídas as rendas industrias;
c)
do produto da contribuição de melhoria e de pedágio ou de quaisquer taxas, multas ou licenças, provenientes da utilização das rodovias Municipais ou respectivas faixas de domínios;
d)
de créditos especiais;
e)
das demais rendas que, por suas naturezas ou disposição especial, devem competir ao S.R.M.;
f)
do produto das operações de crédito realizadas com a garantia das receitas acima referidas.
Art. 7º.
Os recursos mencionados no artigo anterior serão depositados em conta especial à disposição do S.R.M.
Parágrafo único
A contribuição do Município será depositada na mesma conta especial, por trimestre.
Art. 8º.
A Receita e as despesas do S.R.M. serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se, entretanto, em globo, nos balanços da Prefeitura, respeitando-se entretanto, digo, no que for respeitável, as normas de contabilidade estabelecidas pelo D.E.R.
Art. 9º.
O Conselho Rodoviário Municipal (C.R.M) será o órgão deliberativo rodoviário do Município.
Art. 10.
Compor-se-á o Conselho Rodoviário Municipal dos seguintes membros, indicados pelas entidades representadas e nomeados pelo Prefeito:
a)
Um presidente, que será um dos membros do conselho eleitos pelos conselheiros;
b)
O Prefeito, membro nato, ou substituto legal;
c)
O Chefe do Serviço Rodoviário Municipal;
d)
Um representante da Câmara legislativa do Município;
e)
Um representante da indústria e comércio locais;
f)
Um representante da lavoura;
g)
Um engenheiro representante do D.E.R., caso haja dependência desse Departamento na sede do Município.
Parágrafo único
O Conselho terá um Secretário Executivo de livre nomeação do Presidente, o qual se encarregará de todo o serviço de secretaria.
Art. 11.
O mandato dos membros do Conselho Rodoviário Municipal se estenderá por dois anos, excetuando-se o Prefeito, o representante do D.E.R. e o chefe do Serviço Rodoviário Municipal.
Art. 12.
Competirá ao Conselho Rodoviário Municipal:
1
elaboração do Regimento Interno, baseado no C.R. Estadual.
2
A aprovação do Plano Rodoviário e do seu programa de obras anual.
3
Tomar conhecimento do andamento geral dos trabalhos do S.R.M. e encaminhar parecer sôbre os balancetes do mesmo.
4
Encaminhar e dar parecer sôbre os relatórios a serem apresentados.
5
Reunir-se pelo menos uma (1) vêz por mês.
6
Submeter ao C.R. Estadual, por intermédio da Sub-Divisão de Assistência Rodoviária aos Municípios, do D.E.R., para conhecimento e aprovação dos trabalhos constantes deste artigo.
Art. 13.
Dentro de noventa dias, o Conselho Rodoviário Municipal elaborará e aprovará o seu Regimento interno.
Art. 14.
As devidas reuniões desta Lei serão resolvidas pelo Conselho Rodoviário Municipal, "ad referendum" da Câmara Municipal.
Art. 15.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.