Lei Municipal nº 71, de 01 de março de 1950
Art. 1º.
Fica isento de imposto predial o edifício urbano de maior número de andares.
Art. 2º.
Quando houver dois ou mais edifícios na condição do artigo 1º, gozará da isenção o de maior altura contada do nível do assoalho do andar térreo ao do fôrro do último pavimento.
Art. 3º.
Quando for construído um prédio mais alto do que aquele que gozava isenção, continuará o primeiro a gozar de isenção por mais cinco anos.
Art. 4º.
Só poderão ser objeto da presente lei os prédios construídos após a sua data de vigência.
Art. 5º.
As edificações que, por outra circunstância, já gozam ou gozavam da isenção do imposto predial, são para efeito desta lei, considerados como inexistentes.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor após a sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.