Lei Municipal nº 55, de 17 de novembro de 1949
Art. 1º.
Fica a Prefeitura Municipal da Lapa autorizada a contrair com o Banco Indústria e Comércio de Santa Catarina S. A. (Inco) ou outro estabelecimento de crédito, ou particulares, um empréstimo até a quantia de Cr$ 150.000,00 (cento e cincoenta mil cruzeiros) mediante as seguintes condições;
a)
prazo de doze meses para levantar o empréstimo;
b)
escolher a fonte que oferecer melhores condições de juros para a Municipalidade;
c)
o empréstimo terá como garantias o produto da arrecadação bruta da “Taxa de água” e 50% da quota prevista pelo parágrafo quarto, do artigo 15º da Constituição Federal;
d)
facultada a Prefeitura Municipal da antecipação as amortizações ou resgates em qualquer tempo, no saldo devedor do empréstimo, com redução de juros correspondentes a antecipação do resgate;
e)
a importancia do empréstimo ficará desde lógo a disposição da Prefeitura Municipal sem qualquer dedução da Comissão a intermediários e outros;
Art. 2º.
O produto do referido empréstimo deverá ser empregado irrevogavelmente, no reforço de abastecimento de água na cidade.
Art. 3º.
A presente lei entrará em vigôr após sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.