Lei Municipal nº 2.485, de 12 de julho de 2010
Art. 1º.
Fica concedida isenção do IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI, incidente na transferência ou regularização de imóveis que se localizem na área abrangida pela nova extensão urbana da localidade de Mariental, estabelecida esta pela Lei Municipal nº 2428/2010, cabendo a incidência do referido imposto aos imóveis quando houver novo fato gerador.
Art. 2º.
Somente terão direito a isenção do ITBI os imóveis que pertencem às famílias ou pessoas que possuam renda mensal de três salários mínimos nacional.
Art. 3º.
A isenção que refere-se o artigo primeiro terá validade até a data de 31/12/2012 e, após esta data incorrerão no imposto os proprietários que ainda não tiverem protocolado seu pedido de isenção.
Art. 4º.
Nos casos que são enquadrados de atendimento pela Defensoria Pública, a regularização dos imóveis terão prioridade.
Art. 5º.
Para que possam obter o benefício de que trata este artigo, os interessados deverão formular requerimento à autoridade administrativa competente até o prazo estipulado no artigo 3º desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.