Lei Municipal nº 37, de 09 de janeiro de 1949
Art. 1º.
De acordo com o artigo 175 da Constituição, fica sob a proteção do poder Público Municipal a “Pedreira do Monge” no trecho a ser demarcado pela Prefeitura, dentro do menor espaço de tempo possível.
Art. 2º.
Anualmente, constará no orçamento Municipal uma verba nunca inferior a 5% da destinada a melhoramentos de ordem pública urbana, e que será aplicada nos serviços de proteção ao monge.
Parágrafo único
Entende-se por esses serviços os de:
a)
Conservação e melhoria da estrada do monge;
b)
Construção de obras de utilidade pública, desde que não prejudique a natural beleza da região;
c)
limpeza permanente do local e suas adjacências.
Art. 3º.
Aos que, no trecho protegido, praticarem atos danosos, serão aplicadas as penas do artigo 116, parágrafo único, do Código de Posturas, cobrando-se o dobro em caso de reincidência.
Art. 4º.
A presente lei entrará em vigor após sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.