Lei Municipal nº 1.808, de 24 de setembro de 2004
Art. 1º.
Fica isenta, a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, dos tributos municipais, abaixo elencados:
a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
b) Taxa de Alvará de Construção e;
c) Taxa de Habite-se.
a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
b) Taxa de Alvará de Construção e;
c) Taxa de Habite-se.
Parágrafo único
A isenção de que trata o caput deste artigo, refere-se exclusivamente às obras de construção de habitações no regime de “Autogestão” no Programa Casa da Família em parceria entre a COHAPAR e o Município da Lapa.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 28 de junho de 2004.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.