Lei Municipal nº 1.804, de 21 de setembro de 2004
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder isenção de multas, juros de mora e atualização monetária sobre os valores lançados nos exercícios de 1996 à 2003, inscritos em divida ativa.
§ 1º
Para os contribuintes em débitos poderem usufruir deste beneficio, os débitos deverão ser pagos em parcela única e impreterivelmente até o dia 30 de novembro de 2004.
§ 2º
Os débitos já executados judicialmente poderão ser beneficiados dos descontos deste artigo, arcando o contribuinte executado com as despesas processuais e honorários advocatícios, desde que respeitado o contido no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.