Lei Municipal nº 2.714, de 28 de março de 2012
Art. 1º.
Concede, a partir de 01/04/2012, reposição de vencimentos e de salário no percentual de 10%, aos servidores e empregados públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como, aos conselheiros tutelares, prestadores de serviço do PSS e cargos comissionados.
Parágrafo único
O percentual mencionado no caput não se aplica ao pessoal do magistério e aqueles que já tiveram seus vencimentos ou salários reajustados no mês de Jan/12, quando do aumento do salário mínimo, com exceção dos Educadores Infantis.
Art. 2º.
Concede, na mesma data e nos mesmos índices, reposição de subsídios aos agentes políticos, dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º.
Concede aos inativos e pensionistas do Município que percebiam valor superior ao salário mínimo em Jan/12, reposição de 10% em seus proventos, a partir de 01/04/12, observado o disposto no art. 171 da Lei Federal nº. 11.784/08, que alterou a redação do art. 15 da Lei Federal nº. 10.887/04, e na nota explicativa nº. 02/2008 do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único
O percentual mencionado no caput não se aplica aos inativos e pensionistas cujos proventos foram majorados em Jan/12.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Município e do Instituto de Previdência.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/04/12.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.