Lei Municipal nº 2.714, de 28 de março de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2714

2012

28 de Março de 2012

CONCEDE REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS E DE SALÁRIO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, AOS CONSELHEIROS TUTELARES, AOS CARGOS COMISSIONADOS, AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS, AO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS DE AMBOS OS PODERES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CONCEDE REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS E DE SALÁRIO AOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, AOS CONSELHEIROS TUTELARES, AOS CARGOS COMISSIONADOS, AOS PROVENTOS DOS INATIVOS E PENSIONISTAS, AO SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS DE AMBOS OS PODERES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Concede, a partir de 01/04/2012, reposição de vencimentos e de salário no percentual de 10%, aos servidores e empregados públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como, aos conselheiros tutelares, prestadores de serviço do PSS e cargos comissionados. 
        Parágrafo único  
        O percentual mencionado no caput não se aplica ao pessoal do magistério e aqueles que já tiveram seus vencimentos ou salários reajustados no mês de Jan/12, quando do aumento do salário mínimo, com exceção dos Educadores Infantis.
          Art. 2º. 
          Concede, na mesma data e nos mesmos índices, reposição de subsídios aos agentes políticos, dos Poderes Executivo e Legislativo.
            Art. 3º. 
            Concede aos inativos e pensionistas do Município que percebiam valor superior ao salário mínimo em Jan/12, reposição de 10% em seus proventos, a partir de 01/04/12, observado o disposto no art. 171 da Lei Federal nº. 11.784/08, que alterou a redação do art. 15 da Lei Federal nº. 10.887/04, e na nota explicativa nº. 02/2008 do Ministério da Previdência Social.
              Parágrafo único  
              O percentual mencionado no caput não se aplica aos inativos e pensionistas cujos proventos foram majorados em Jan/12. 
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Município e do Instituto de Previdência.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01/04/12. 

                    Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 28 de Março de 2012.


                    Paulo César Fiates Furiati
                    Prefeito Municipal
                      Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.