Lei Municipal nº 2.733, de 16 de maio de 2012
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo extrajudicial para indenização de danos materiais a Eraldo Roberto Pinto Pinheiro, objetivando composição amigável de indenização decorrente de acidente de trânsito que ocasionou danos ao seu veículo.
Parágrafo único
O acidente a que se refere o "caput" deste artigo ocorreu em 19 de janeiro de 2012, na Rua Duque de Caxias, Bairro Lacerda, Lapa - PR, em decorrência de abalroamento provocado por caminhão de propriedade do município, conforme relatado no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 04/12, parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
Pelo presente acordo extrajudicial, o Município pagará, aos indenizados, o valor total de R$ 1.371,24 (um mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Art. 3º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.