Lei Municipal nº 2.747, de 06 de junho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2747

2012

6 de Junho de 2012

Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Lapa, conforme especifica.

a A
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE LAPA, CONFORME ESPECIFICA.
    A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal de Lapa, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Lapa. 
        Art. 2º. 
        O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.
          Art. 3º. 
          Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
            I – 
            as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; 
              II – 
              as transferências e repasses do Município;
                III – 
                os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
                  IV – 
                  produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
                    V – 
                    os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003); 
                      VI – 
                      as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 12.213/2010;
                        VII – 
                        as advindas de convênios;
                          VIII – 
                          outras receitas destinadas ao referido Fundo, e 
                            IX – 
                            as receitas estipuladas em lei.
                              § 1º 
                              Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta bancária específica em instituição financeira oficial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.
                                § 2º 
                                Os recursos de responsabilidade do Município de Lapa, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei. 
                                  Art. 4º. 
                                  A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. 
                                    Art. 5º. 
                                    O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
                                      Art. 6º. 
                                      Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
                                        Parágrafo único  
                                        A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município. 
                                          Art. 7º. 
                                          Fica incluído no art. 7º, da Lei nº 1666 de 26/11/2002 , que criou o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, com a seguinte redação:

                                          “XIII – deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal Direitos da Pessoa Idosa”.
                                            Art. 8º. 
                                            Esta lei entrará em vigor em na data de sua publicação. 

                                              Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 06 de Junho de 2012.


                                              Paulo César Fiates Furiati
                                              Prefeito Municipal
                                                Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.