Lei Municipal nº 2.749, de 26 de junho de 2012
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A. operações de crédito, até o limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Parágrafo único
O valor das operações de crédito estão condicionadas a obtenção pela municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º.
Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 4º.
Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do paraná S.A., as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e do Fundo de participação dos Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º.
Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multa e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta lei, o Poder executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A. mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º.
O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras obedecidas os limites desta Lei, será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operações de crédito.
Art. 7º.
Anualmente, a partir do exercício financeiros subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios da dívidas contratadas.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.