Lei Municipal nº 2.758, de 13 de agosto de 2012
Art. 1º.
É o Poder Executivo autorizado a proceder a permuta das áreas de terras abaixo descritas, conforme matrícula e mapa anexos e, memoriais descritivos como seguem:
I –
ÁREA A
• PROPRIETÁRIOS: MANOEL SILVEIRA XAVIER, brasileiro, aposentado, portador do CIRG nº 562.201-8/PR e do CPF nº 109.093.709-15, casado no Regime de Comunhão Universal de Bens com GUISELA CALDERARI XAVIER, brasileira, portador do CIRG nº 773.868-4/PR e do CPF nº 039.108.369-41, ambos residentes e domiciliados na Rua Barão do Rio Branco, nº 1690, Lapa/PR.
• IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA: Um terreno urbano com a área de 127,38 m2, localizado no lado par da Rua Barão dos Campos Gerais, Lapa/PR.
• DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Iniciando a 46,67 metros da esquina da Rua Cônego João Evangelista Braga, fazendo frente para o lado par da Rua Barão dos Campos Gerais, face sul, em 12,33 metros; lado direito, face leste em 14,70 metros, confronta com propriedade do Município da Lapa – Parque Linear (matrícula nº 25.722); lado esquerdo, face oeste, em 11,13 metros, confronta com propriedade de Manoel Silveira Xavier e Guisela Calderari Xavier (matrícula nº 24.018); e, finalmente nos fundos face norte em 9,54 metros, confronta com propriedade de Manoel Silveira Xavier e Guisela Calderari Xavier (matrícula nº 24.018).
• PROPRIETÁRIOS: MANOEL SILVEIRA XAVIER, brasileiro, aposentado, portador do CIRG nº 562.201-8/PR e do CPF nº 109.093.709-15, casado no Regime de Comunhão Universal de Bens com GUISELA CALDERARI XAVIER, brasileira, portador do CIRG nº 773.868-4/PR e do CPF nº 039.108.369-41, ambos residentes e domiciliados na Rua Barão do Rio Branco, nº 1690, Lapa/PR.
• IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA: Um terreno urbano com a área de 127,38 m2, localizado no lado par da Rua Barão dos Campos Gerais, Lapa/PR.
• DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Iniciando a 46,67 metros da esquina da Rua Cônego João Evangelista Braga, fazendo frente para o lado par da Rua Barão dos Campos Gerais, face sul, em 12,33 metros; lado direito, face leste em 14,70 metros, confronta com propriedade do Município da Lapa – Parque Linear (matrícula nº 25.722); lado esquerdo, face oeste, em 11,13 metros, confronta com propriedade de Manoel Silveira Xavier e Guisela Calderari Xavier (matrícula nº 24.018); e, finalmente nos fundos face norte em 9,54 metros, confronta com propriedade de Manoel Silveira Xavier e Guisela Calderari Xavier (matrícula nº 24.018).
II –
ÁREA B:
• PROPRIETÁRIO: o Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade à Praça Mirazinha Braga, e inscrito no CGC/MF sob nº 76.020.452/0001-05.
• IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA: Um terreno urbano com a área de 127,38 m2, localizado nos fundos da Rua Barão dos Campos Gerais, Lapa/PR.
• DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Face norte, em 5,90 metros; confronta com propriedade de Jeomar Lechinski e Ruth Mara Lechinski (matrícula nº 19.375); face leste, em 37,13 metros, confronta com propriedade do Município da Lapa – Parque Linear (matrícula nº 25.722); face oeste, em 37,30 metros, confronta com propriedade de Manoel Silveira Xavier e Guisela Calderari Xavier (matrícula nº 24.018); e, finalmente na face sul, em 1,13 metros, confronta com propriedade do Município da Lapa – Parque Linear (matrícula nº 25.722).
• PROPRIETÁRIO: o Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade à Praça Mirazinha Braga, e inscrito no CGC/MF sob nº 76.020.452/0001-05.
• IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA: Um terreno urbano com a área de 127,38 m2, localizado nos fundos da Rua Barão dos Campos Gerais, Lapa/PR.
• DIVISAS E CONFRONTAÇÕES: Face norte, em 5,90 metros; confronta com propriedade de Jeomar Lechinski e Ruth Mara Lechinski (matrícula nº 19.375); face leste, em 37,13 metros, confronta com propriedade do Município da Lapa – Parque Linear (matrícula nº 25.722); face oeste, em 37,30 metros, confronta com propriedade de Manoel Silveira Xavier e Guisela Calderari Xavier (matrícula nº 24.018); e, finalmente na face sul, em 1,13 metros, confronta com propriedade do Município da Lapa – Parque Linear (matrícula nº 25.722).
Parágrafo único
A área permutada tem a finalidade de readequar os limites e confrontações do imóvel de propriedade do Município.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua public ação, revogadas as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.