Lei Municipal nº 2.790, de 18 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2790

2012

18 de Dezembro de 2012

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS, CONCEDER ISENÇÕES FISCAIS, ASSUMIR OBRIGAÇÕES E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS, RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, VINCULADAS AO PROGRAMA MORAR BEM PARANÁ.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS, CONCEDER ISENÇÕES FISCAIS, ASSUMIR OBRIGAÇÕES E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS, RELATIVAS À CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, VINCULADAS AO PROGRAMA MORAR BEM PARANÁ.
    A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou com as empresas contratadas ou conveniadas desta, para viabilizar a construção de unidades habitacionais de interesse social. 
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do imposto Predial Territorial Urbano – I.P.T.U. à Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas deste, sobre as áreas doadas, ainda que posteriormente parceladas, até que ocorra a construção e a comercialização das unidades habitacionais de interesse social. 
          Art. 3º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – I.T.B.I., incidente sobre a primeira transferência feita pela Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar ou pelas empresas contratadas ou conveniadas desta para o beneficiário titular de imóvel oriundo do parcelamento da(s) área(s) doada(s) para construção de unidades habitacionais de interesse social.  
            Art. 4º. 
            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – I.S.S.Q.N. à Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar e/ou às empresas contratadas ou conveniadas desta, incidente sobre as operações relativas na(s) área(s) doada(s) para construção de unidades habitacionais de interesse social. 
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  
                Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 18 de Dezembro de 2012.



                PAULO CÉSAR FIATES FURIATI
                Prefeito Municipal 
                  Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.