Lei Municipal nº 2.796, de 27 de dezembro de 2012
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Associação Menonita de Assistência Social - AMAS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 79.573.499/0009-33, com sede na Rua Leôncio Correa, nº 339, nesta cidade, para o repasse da importância de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) mensais, no período de Janeiro à Dezembro de 2013, perfazendo um total anual de R$ 28.800,00 (Vinte e Oito Mil e Oitocentos Reais), tendo como início de vigência a data de 02 de Janeiro de 2013, os quais deverão ser utilizados em projetos assistenciais, conforme Plano de Trabalho - 2013, parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas mensalmente ao Município, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação mencionada, bem como, anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme disposto na Resolução de 03/2006, que regulamenta os arts. 162, § 2º, 228, 229, 230 e 295, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e dispõe sobre a fiscalização das transferências voluntárias estaduais e municipais repassadas às entidades da Administração Pública, ou às entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 3º.
O Convênio de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2013, podendo ser alterado, através de termo aditivo, por conveniência dos participantes.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 10 – Secretaria de Saúde e Ação Social 3.3.50.43.0.01.1000 – Subvenção Social
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.