Lei Municipal nº 2.797, de 27 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2797

2012

27 de Dezembro de 2012

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ADECAL PARA REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ADECAL PARA REPASSE DE SUBVENÇÃO MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:  
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Associação de Apoio e Desenvolvimento do CAIC da Lapa – ADECAL, ente jurídico de Direito Privado, com sede nesta cidade à Rua Arthur Wirmond de Lacerda, 681 – Vila São Lucas, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.123.994/0001-04, para o repasse da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, que se dará até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados em projetos assistenciais mantidos pela Entidade, conforme Plano de Trabalho, parte integrante desta Lei.  
        Art. 2º. 
        A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o art. 1º desta Lei, deverá prestar contas da seguinte forma: 
          § 1º 
          Mensalmente ao Poder Executivo e Legislativo, sob pena de rescisão e responsabilidade, tendo como prazo máximo até 30 dias consecutivos, a contar do último dia útil do mês anterior, devendo ser apresentados os documentos a seguir relacionados: 
            I – 
            Cópia de cheque, notas fiscais devidamente justificadas, em ordem seqüencial cronológica, paginadas rubricadas; 
              II – 
              Cópia das folhas de pagamento dos funcionários, juntamente com o comprovante de pagamento, bem como as guias do FGTS e INSS.
                § 2º 
                Anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme disposto na Resolução de 03/2006, que regulamenta os arts. 162, § 2º, 228, 229, 230 e 295, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e dispõe sobre a fiscalização das transferências voluntárias estaduais e municipais repassadas às entidades da Administração Pública, ou às entidades privadas sem fins lucrativos.
                  § 3º 
                  Na documentação exigida no parágrafo 1º deste artigo, deverá a ADECAL informar o nome, nº de registro geral e endereço dos beneficiários que receberem cesta básica. 
                    Art. 3º. 
                    O prazo de vigência é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 02 de Janeiro de 2013, com término previsto para 31 de Dezembro do mesmo ano. 
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação:
                      10 – Secretaria de Saúde e Ação Social
                      3.3.50.43.0.01.1000 – Subvenção Social 
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
                          Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 27 de Dezembro de 2012.



                          PAULO CÉSAR FIATES FURIATI
                          Prefeito Municipal 
                            Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.