Lei Municipal nº 2.797, de 27 de dezembro de 2012
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Associação de Apoio e Desenvolvimento do CAIC da Lapa – ADECAL, ente jurídico de Direito Privado, com sede nesta cidade à Rua Arthur Wirmond de Lacerda, 681 – Vila São Lucas, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.123.994/0001-04, para o repasse da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, que se dará até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados em projetos assistenciais mantidos pela Entidade, conforme Plano de Trabalho, parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o art. 1º desta Lei, deverá prestar contas da seguinte forma:
§ 1º
Mensalmente ao Poder Executivo e Legislativo, sob pena de rescisão e responsabilidade, tendo como prazo máximo até 30 dias consecutivos, a contar do último dia útil do mês anterior, devendo ser apresentados os documentos a seguir relacionados:
I –
Cópia de cheque, notas fiscais devidamente justificadas, em ordem seqüencial cronológica, paginadas rubricadas;
II –
Cópia das folhas de pagamento dos funcionários, juntamente com o comprovante de pagamento, bem como as guias do FGTS e INSS.
§ 2º
Anualmente ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme disposto na Resolução de 03/2006, que regulamenta os arts. 162, § 2º, 228, 229, 230 e 295, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e dispõe sobre a fiscalização das transferências voluntárias estaduais e municipais repassadas às entidades da Administração Pública, ou às entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 3º
Na documentação exigida no parágrafo 1º deste artigo, deverá a ADECAL informar o nome, nº de registro geral e endereço dos beneficiários que receberem cesta básica.
Art. 3º.
O prazo de vigência é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 02 de Janeiro de 2013, com término previsto para 31 de Dezembro do mesmo ano.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação:
10 – Secretaria de Saúde e Ação Social
3.3.50.43.0.01.1000 – Subvenção Social
10 – Secretaria de Saúde e Ação Social
3.3.50.43.0.01.1000 – Subvenção Social
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.