Lei Municipal nº 2.823, de 02 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2823

2013

2 de Maio de 2013

“Proíbe a Inauguração no Município da Lapa – PR de Obra Pública não concluída, institui o “Habite-se Especial”, e da outras providências”.

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PROÍBE A INAUGURAÇÃO NO MUNICÍPIO DA LAPA-PR, DE OBRA PÚBLICA NÃO CONCLUÍDA, INSTITUI O HABITE-SE ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica proibida a inauguração no Município da Lapa – PR de qualquer obra pública comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação prévia do “habite-se especial de obras públicas”, para o fim de resguardar o interesse local da população, em relação à saúde coletiva, segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres públicos. 
        § 1º 
        O documento previsto no caput será requerido, antes da inauguração oficial de qualquer obra pública, pelo contratado executor ou responsável técnico da obra e devidamente acompanhado, quando for o caso, dos atestados das concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de Bombeiros, que atestem a correta funcionalidade das instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndio.
          § 2º 
          A expedição do “habite-se especial de obras públicas” será competência da Prefeitura Municipal da Lapa – PR, na forma desta Lei e regulamentação, inclusive em relação às obras da própria municipalidade.
            Art. 2º. 
            O “habite-se especial de obras públicas” instituído nesta Lei comprovará a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por recursos públicos, bem como o atendimento aos projetos arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia plena do interesse público.
              Art. 3º. 
              Na garantia plena do interesse público serão levados em conta, dentre outras, as seguintes razões:
                a) 
                Possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do Município pelo não atendimento a normas da legislação aplicável, ou exigências municipais;
                  b) 
                  Falhas ou emissões de serviços relativos a proteção contra cheias e outras consequências negativas para a população;
                    c) 
                    Comprovadas condições negativas, decorrentes da qualidade dos serviços ou materiais empregados na obra.
                      Art. 4º. 
                      Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração oficial da obra pública, sem o atendimento da exigência do § 1º do artigo 1º desta Lei é assegurado a qualquer organização da sociedade civil, devidamente legalizada, o direito de peticionar a Prefeitura Municipal da Lapa –PR, requerendo a interdição do uso e ocupação da obra inaugurada, até a liberação da “habite-se especial de obras públicas”, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver.
                        Art. 5º. 
                        A presente Lei tem por finalidade a garantia da qualidade dos serviços contratados ou executados diretamente pelo Poder Público, visando à preservação do desenvolvimento das funções sociais da cidade da Lapa – PR e bem-estar de seus habitantes, na forma dos artigos 37, § 3º, I e 182 da Constituição Federal e da Lei Federal 10.257, de 10/07/2011 – Estatuto das Cidades.
                          Art. 6º. 
                          O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de até 90 (noventa dias), após a data da sua publicação.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                              Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 02 de Maio de 2013.


                              LEILA AUBRIFT KLENK
                              Prefeita Municipal
                                Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.