Lei Municipal nº 2.823, de 02 de maio de 2013
Art. 1º.
Fica proibida a inauguração no Município da Lapa – PR de qualquer obra pública comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação prévia do “habite-se especial de obras públicas”, para o fim de resguardar o interesse local da população, em relação à saúde coletiva, segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres públicos.
§ 1º
O documento previsto no caput será requerido, antes da inauguração oficial de qualquer obra pública, pelo contratado executor ou responsável técnico da obra e devidamente acompanhado, quando for o caso, dos atestados das concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de Bombeiros, que atestem a correta funcionalidade das instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndio.
§ 2º
A expedição do “habite-se especial de obras públicas” será competência da Prefeitura Municipal da Lapa – PR, na forma desta Lei e regulamentação, inclusive em relação às obras da própria municipalidade.
Art. 2º.
O “habite-se especial de obras públicas” instituído nesta Lei comprovará a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por recursos públicos, bem como o atendimento aos projetos arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia plena do interesse público.
Art. 3º.
Na garantia plena do interesse público serão levados em conta, dentre outras, as seguintes razões:
a)
Possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do Município pelo não atendimento a normas da legislação aplicável, ou exigências municipais;
b)
Falhas ou emissões de serviços relativos a proteção contra cheias e outras consequências negativas para a população;
c)
Comprovadas condições negativas, decorrentes da qualidade dos serviços ou materiais empregados na obra.
Art. 4º.
Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração oficial da obra pública, sem o atendimento da exigência do § 1º do artigo 1º desta Lei é assegurado a qualquer organização da sociedade civil, devidamente legalizada, o direito de peticionar a Prefeitura Municipal da Lapa –PR, requerendo a interdição do uso e ocupação da obra inaugurada, até a liberação da “habite-se especial de obras públicas”, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver.
Art. 5º.
A presente Lei tem por finalidade a garantia da qualidade dos serviços contratados ou executados diretamente pelo Poder Público, visando à preservação do desenvolvimento das funções sociais da cidade da Lapa – PR e bem-estar de seus habitantes, na forma dos artigos 37, § 3º, I e 182 da Constituição Federal e da Lei Federal 10.257, de 10/07/2011 – Estatuto das Cidades.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de até 90 (noventa dias), após a data da sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.