Lei Municipal nº 2.845, de 11 de junho de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2845

2013

11 de Junho de 2013

Autoriza a criação do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, no âmbito da Prefeitura Municipal da Lapa-PR.

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AUTORIZA A CRIAÇÃO DO SESMT - SERVIÇO ESPECIALIZADO E ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO NO AMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
    A Câmara Municipal de Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Presidente do Poder Legislativo Municipal, no uso das atribuições que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, no âmbito do Poder Executivo Municipal da Lapa-PR, subordinado à Secretaria Municipal responsável pela Saúde, e segundo os parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 
        Art. 2º. 
        O SESMT tem como finalidade principal promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
          Art. 3º. 
          O SESMT terá, entre outros, os objetivos específicos de: 
            I – 
            executar os programas preventivos PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCMSO (Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional) ambos estipulados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e outros relacionados à segurança do trabalhador, para tanto procedendo à avaliação ambiental necessária; 
              II – 
              fazer com que seja garantido, permanentemente, um nível mais eficaz de segurança e saúde a todos os servidores, objetivando como princípios básicos: 
                a) 
                a integração da atividade preventiva ao processo produtivo, abrangendo todos os aspectos relacionados ao trabalho; 
                  b) 
                  o planejamento das ações de prevenção, através da implementação dos programas de gestão da segurança e saúde do trabalhador; 
                    c) 
                    a participação dos servidores no planejamento, execução e avaliação das medidas adotadas pela Prefeitura; 
                      d) 
                      o emprego de técnicas atualizadas de prevenção. 
                        Art. 4º. 
                        O SESMT desenvolverá suas atividades em conjunto com todos os órgãos da Administração Pública de que necessitar, visando a: 
                          I – 
                          investigar, diligenciar e o que for necessário, visando a concessão ou cessação do benefício do adicional de insalubridade ou periculosidade
                            II – 
                            elaborar estudos e propor medidas e alterações de normas técnicas, visando a adequação do ambiente de trabalho, em todos os aspectos;
                              III – 
                              identificar os riscos do processo de trabalho e elaboração do mapa de riscos, e no que mais for necessário; 
                                IV – 
                                participar das discussões providas pela Prefeitura para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
                                  V – 
                                  promover a análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; 
                                    VI – 
                                    auxiliar o LAPAPREVI no sentido da concessão de aposentadoria especial, quando decorrentes de acidente do trabalho, moléstia profissional e doença grave, contagiosa ou incurável, ou de atividades consideradas insalubres e perigosas; 
                                      VII – 
                                      atuar, quando necessário, em processos de licença para tratamentos de saúde; 
                                        VIII – 
                                        promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho – SIPAT;
                                          IX – 
                                          desenvolver outras atividades correlatas. 
                                            Art. 5º. 
                                            O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT será composto por servidores efetivo designado através de Decreto Prefeitural e será composto pelo mínimo de 05 (cinco) profissionais ligados à saúde
                                              Parágrafo único  
                                              os profissionais que compõe o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT devem atender os requisitos e obedecer às normas federais, estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 
                                                Art. 6º. 
                                                Compete aos profissionais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT: 
                                                  I – 
                                                  aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador
                                                    II – 
                                                    determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, de acordo com o que determina o Ministério do Trabalho e Emprego, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
                                                      III – 
                                                      colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da Prefeitura, exercendo a competência disposta no inciso I;
                                                        IV – 
                                                        responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas Normas Regulamentadoras aplicáveis às atividades executadas pela Prefeitura; 
                                                          V – 
                                                          promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;
                                                            VI – 
                                                            esclarecer e conscientizar a Prefeitura sobre os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-a em favor da prevenção;
                                                              VII – 
                                                              analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na Prefeitura, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e característica do acidente e/ou doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
                                                                VIII – 
                                                                elaborar planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer tipo de acidente. 
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  As atividades dos profissionais integrantes do SESMT são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário. 
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Os componentes do SESMT, no desempenho de suas funções, deverão ter livre acesso a todos os órgãos que compõem a Administração Pública Municipal. 
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Toda a legislação municipal a ser proposta que trate da matéria de engenharia de segurança e medicina do trabalho deverá ter prévia manifestação do SESMT.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário. 
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Poderá no que couber e não conflitar, o Poder Executivo Municipal emitir decreto regulamentando a está matéria. 
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                              Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 11 de Junho de 2013.


                                                                              LEILA AUBRIFT KLENK
                                                                              Prefeita Municipal
                                                                                Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.