Lei Municipal nº 2.845, de 11 de junho de 2013
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, no âmbito do Poder Executivo Municipal da Lapa-PR, subordinado à Secretaria Municipal responsável pela Saúde, e segundo os parâmetros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º.
O SESMT tem como finalidade principal promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
Art. 3º.
O SESMT terá, entre outros, os objetivos específicos de:
I –
executar os programas preventivos PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCMSO (Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional) ambos estipulados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e outros relacionados à segurança do trabalhador, para tanto procedendo à avaliação ambiental necessária;
II –
fazer com que seja garantido, permanentemente, um nível mais eficaz de segurança e saúde a todos os servidores, objetivando como princípios básicos:
a)
a integração da atividade preventiva ao processo produtivo, abrangendo todos os aspectos relacionados ao trabalho;
b)
o planejamento das ações de prevenção, através da implementação dos programas de gestão da segurança e saúde do trabalhador;
c)
a participação dos servidores no planejamento, execução e avaliação das medidas adotadas pela Prefeitura;
d)
o emprego de técnicas atualizadas de prevenção.
Art. 4º.
O SESMT desenvolverá suas atividades em conjunto com todos os órgãos da Administração Pública de que necessitar, visando a:
I –
investigar, diligenciar e o que for necessário, visando a concessão ou cessação do benefício do adicional de insalubridade ou periculosidade
II –
elaborar estudos e propor medidas e alterações de normas técnicas, visando a adequação do ambiente de trabalho, em todos os aspectos;
III –
identificar os riscos do processo de trabalho e elaboração do mapa de riscos, e no que mais for necessário;
IV –
participar das discussões providas pela Prefeitura para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
V –
promover a análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
VI –
auxiliar o LAPAPREVI no sentido da concessão de aposentadoria especial, quando decorrentes de acidente do trabalho, moléstia profissional e doença grave, contagiosa ou incurável, ou de atividades consideradas insalubres e perigosas;
VII –
atuar, quando necessário, em processos de licença para tratamentos de saúde;
VIII –
promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho – SIPAT;
IX –
desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 5º.
O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT será composto por servidores efetivo designado através de Decreto Prefeitural e será composto pelo mínimo de 05 (cinco) profissionais ligados à saúde
Parágrafo único
os profissionais que compõe o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT devem atender os requisitos e obedecer às normas federais, estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 6º.
Compete aos profissionais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT:
I –
aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador
II –
determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, de acordo com o que determina o Ministério do Trabalho e Emprego, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;
III –
colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da Prefeitura, exercendo a competência disposta no inciso I;
IV –
responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas Normas Regulamentadoras aplicáveis às atividades executadas pela Prefeitura;
V –
promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente;
VI –
esclarecer e conscientizar a Prefeitura sobre os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-a em favor da prevenção;
VII –
analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na Prefeitura, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e característica do acidente e/ou doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s);
VIII –
elaborar planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer tipo de acidente.
Parágrafo único
As atividades dos profissionais integrantes do SESMT são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se tornar necessário.
Art. 7º.
Os componentes do SESMT, no desempenho de suas funções, deverão ter livre acesso a todos os órgãos que compõem a Administração Pública Municipal.
Art. 8º.
Toda a legislação municipal a ser proposta que trate da matéria de engenharia de segurança e medicina do trabalho deverá ter prévia manifestação do SESMT.
Art. 9º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 10.
Poderá no que couber e não conflitar, o Poder Executivo Municipal emitir decreto regulamentando a está matéria.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.