Lei Municipal nº 2.861, de 13 de agosto de 2013
Art. 1º.
O art. 93, da lei municipal nº 2.280, passará a ter a seguinte redação:
Art. 93 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o vencimento estatutário atual do servidor, segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo. Parágrafo Único: – O adicional de insalubridade percebida pelo servidor não poderá ser maior de que o valor equivalente ao nível operacional B-1, constante na tabela disposta no anexo III a qual é parte integrante da Lei Municipal nº 1773 de 31.04.2004, com suas devidas atualizações.
Art. 93 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o vencimento estatutário atual do servidor, segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo. Parágrafo Único: – O adicional de insalubridade percebida pelo servidor não poderá ser maior de que o valor equivalente ao nível operacional B-1, constante na tabela disposta no anexo III a qual é parte integrante da Lei Municipal nº 1773 de 31.04.2004, com suas devidas atualizações.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.