Lei Municipal nº 2.887, de 03 de outubro de 2013
Art. 1º.
Fica proibida, aos estabelecimentos comerciais e pessoas físicas ou jurídicas em geral, a venda de tinta acondicionada em recipientes de pressão (tinta spray) para menores de 18 (dezoito) anos de idade, no Município da Lapa.
Parágrafo único
Entende-se por tinta spray toda a tinta acondicionada em recipientes de pressão, cuja composição contenha: resina acrílica dissolvida em hidrocarboneto aromático – pigmentos orgânicos e inorgânicos – gás natural (butano/propano), ou outras substâncias, com efeitos análogos.
Art. 2º.
Para o cumprimento desta Lei, os estabelecimentos ou pessoas mencionados no caput do artigo anterior que negociarem tinta spray, deverão exigir apresentação da carteira de identidade e extrair nota fiscal ao consumidor, onde obrigatoriamente constarão o nome e endereço completo do adquirente.
Art. 3º.
No caso de descumprimento das disposições estabelecidas nos artigos precedentes, o infrator ficará sujeito às penalidades aplicadas sucessivamente:
I –
Multa de um VRM (valor de referência do município);
II –
Multa de dois VRM (valor de referência do município);
III –
Cancelamento do alvará de funcionamento, independente da multa prevista no artigo anterior.
Art. 4º.
As pessoas que forem surpreendidas pichando edificações, monumentos, elementos do mobiliário urbanos e quaisquer outros bens públicos ou privados, sem autorização do proprietário, ficam sujeitas a multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), independente do pagamento de indenização pelas despesas relativas à restauração do bem lesado, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Parágrafo único
Se o infrator for menor de idade, a responsabilidade pelo pagamento da multa e da indenização das despesas relativas à restauração do bem lesado caberá a seus pais ou responsáveis legais.
Art. 5º.
O montante obtido com a cobrança das multas citadas nos artigos 3º e 4º será revertido para a Secretaria de Cultura do Município da Lapa.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da divulgação da Lei, nas escolas do Município, táxis, ônibus, rádio, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.