Lei Municipal nº 2.887, de 03 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2887

2013

3 de Outubro de 2013

“PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS A VENDA DE TINTA SPRAY PARA MENORES DE 18 ANOS, ESTABELECE SANÇÕES AOS PICHADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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“PROÍBE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS A VENDA DE TINTA SPRAY PARA MENORES DE 18 ANOS, ESTABELECE SANÇÕES AOS PICHADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica proibida, aos estabelecimentos comerciais e pessoas físicas ou jurídicas em geral, a venda de tinta acondicionada em recipientes de pressão (tinta spray) para menores de 18 (dezoito) anos de idade, no Município da Lapa.
        Parágrafo único  
        Entende-se por tinta spray toda a tinta acondicionada em recipientes de pressão, cuja composição contenha: resina acrílica dissolvida em hidrocarboneto aromático – pigmentos orgânicos e inorgânicos – gás natural (butano/propano), ou outras substâncias, com efeitos análogos.
          Art. 2º. 
          Para o cumprimento desta Lei, os estabelecimentos ou pessoas mencionados no caput do artigo anterior que negociarem tinta spray, deverão exigir apresentação da carteira de identidade e extrair nota fiscal ao consumidor, onde obrigatoriamente constarão o nome e endereço completo do adquirente. 
            Art. 3º. 
            No caso de descumprimento das disposições estabelecidas nos artigos precedentes, o infrator ficará sujeito às penalidades aplicadas sucessivamente:
              I – 
              Multa de um VRM (valor de referência do município);
                II – 
                Multa de dois VRM (valor de referência do município);
                  III – 
                  Cancelamento do alvará de funcionamento, independente da multa prevista no artigo anterior.
                    Art. 4º. 
                    As pessoas que forem surpreendidas pichando edificações, monumentos, elementos do mobiliário urbanos e quaisquer outros bens públicos ou privados, sem autorização do proprietário, ficam sujeitas a multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), independente do pagamento de indenização pelas despesas relativas à restauração do bem lesado, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
                      Parágrafo único  
                      Se o infrator for menor de idade, a responsabilidade pelo pagamento da multa e da indenização das despesas relativas à restauração do bem lesado caberá a seus pais ou responsáveis legais.
                        Art. 5º. 
                        O montante obtido com a cobrança das multas citadas nos artigos 3º e 4º será revertido para a Secretaria de Cultura do Município da Lapa. 
                          Art. 6º. 
                          As despesas decorrentes da divulgação da Lei, nas escolas do Município, táxis, ônibus, rádio, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                            Art. 7º. 
                            O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação.
                              Art. 8º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 03 de Outubro de 2013.


                                Leila Aubrift Klenk
                                Prefeita Municipal
                                  Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.