Lei Municipal nº 2.894, de 17 de outubro de 2013
Art. 1º.
Fica obrigatória a presença de, no mínimo, um (a) monitor (a) nos veículos da Prefeitura Municipal da Lapa-PR, da área da Saúde, que transportarem mais de 15 pacientes enfermos pelo Município ou para outras cidades.
§ 1º
Consideram-se veículos da Saúde: ônibus, micro-ônibus, vans ou similares, que pertençam ou prestem serviços à Prefeitura Municipal da Lapa-PR e efetuem o transporte de mais de 15 passageiros enfermos à Hospitais ou Clínicas em geral.
§ 2º
Consideram-se pacientes enfermos, todas aquelas pessoas que necessitem de atendimento médico, seja através de exames, consultas, cirurgias ou qualquer outro procedimento clinico hospitalar.
Art. 2º.
Fica autorizado a presença de, no mínimo, um técnico ou auxiliar de enfermagem nas ambulâncias da Prefeitura Municipal da Lapa-PR quando do transporte de pacientes.
Art. 3º.
O acompanhamento disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei deverá ser realizado por um profissional que tenha conhecimentos de primeiros socorros, preferencialmente, de acordo com a disponibilidade funcional do Município, por técnico ou auxiliar de enfermagem que já pertença ao quadro funcional da Prefeitura Municipal da Lapa – PR ou que venha a ser contratado.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário, num prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, para fins da regulamentação estabelecida em seu art. 5º, tornando-se obrigatória sua execução à partir de 01/01/2014, devendo o Executivo, caso se faça necessário, providenciar as contratações devidas até a mencionada data.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.