Lei Municipal nº 2.902, de 07 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2902

2013

7 de Novembro de 2013

ESTABELECE A POSSIBILIDADE DO AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS JÁ CADASTRADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAPA-PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ESTABELECE A POSSIBILIDADE DO AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS JÁ CADASTRADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE LAPA-PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Os pacientes idosos e as pessoas com deficiências poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas unidades de saúde do Munícipio de Lapa – PR. 
        Parágrafo único  
        Para os fins desta lei, considera-se:
          I – 
          unidade de saúde o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde, mini posto de saúde ou posto de atendimento do Programa de Saúde da Família; e 
            II – 
            idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta;
              III – 
              pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
                Art. 2º. 
                Para o reconhecimento dos direitos de que trata esta Lei, serão consideradas as deficiências que acarretem impedimentos nas funções ou na estrutura do corpo, referentes às capacidades comunicativas, mentais, intelectuais, sensoriais ou motoras.
                  § 1º 
                  As funções do corpo são as funções fisiológicas dos sistemas orgânicos, incluindo as funções psicológicas. 
                    § 2º 
                    As estruturas do corpo são as suas partes anatômicas, tais como órgãos, membros e seus componentes.
                      Art. 3º. 
                      O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.
                        Art. 4º. 
                        O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 20% (vinte por cento) das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.
                          Art. 5º. 
                          Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou o cartão do Sistema Único de Saúde – SUS. 
                            Art. 6º. 
                            As unidades de saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei. 
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2071/2007. 
                                Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 07 de Novembro de 2013.


                                Leila Aubrift Klenk
                                Prefeita Municipal
                                  Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.