Lei Municipal nº 2.940, de 13 de março de 2014
Art. 1º.
Fica estipulado o prazo de até sete dias úteis para o atendimento de pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, em consultas clínicas e exames, nas unidades da rede pública municipal de saúde.
Art. 2º.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 58 da Lei Federal nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, além de outras previstas na legislação vigente.
Art. 3º.
O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.