Lei Municipal nº 2.940, de 13 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2940

2014

13 de Março de 2014

DETERMINA PRAZO PARA ATENDIMENTO EM CONSULTAS CLÍNICAS E EXAMES REALIZADOS PELA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE ÀS PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS NO MUNICÍPIO DA LAPA-PR.

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DETERMINA PRAZO PARA ATENDIMENTO EM CONSULTAS CLÍNICAS E EXAMES REALIZADOS PELA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE ÀS PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS NO MUNICÍPIO DA LAPA-PR.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, A P R O V O U, e eu, Presidente do Poder Legislativo Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, P R O M U L G O a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica estipulado o prazo de até sete dias úteis para o atendimento de pessoas com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, em consultas clínicas e exames, nas unidades da rede pública municipal de saúde.
        Art. 2º. 
        O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 58 da Lei Federal nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, além de outras previstas na legislação vigente.
          Art. 3º. 
          O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias, contados da data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
              Câmara Municipal da Lapa, em 13 de março de 2014.


              JOÃO C. LEONARDI FILHO
              (DANGO LEONARDI)
              PRESIDENTE
                Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.