Lei Municipal nº 2.936, de 21 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
Fica autorizado a implantação de placas de nomenclatura em todas as estradas vicinais do Município, nos seus extremos, cruzamentos com outras estradas ou vias e, quando for o caso, nas divisas com outros municípios.
§ 1º
A padronização das placas e respectivos suportes serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 30 dias após a publicação desta Lei.
§ 2º
Obedecidas as exigências legais, a implementação de que trata este artigo poderá se efetivar por meio de patrocínio comercial.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.