Lei Municipal nº 2.937, de 28 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

2937

2014

28 de Fevereiro de 2014

== LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL == “DISPÕE SOBRE PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS ESPECIALIZADOS NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE; JUNTAMENTE COM O FORNECIMENTO DE RELAÇÃO DAS CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS ESPECIALIZADOS AGENDADOS TRIMESTRALMENTE PELAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO”.

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== LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL == “DISPÕE SOBRE PRAZOS PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS ESPECIALIZADOS NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE; JUNTAMENTE COM O FORNECIMENTO DE RELAÇÃO DAS CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS ESPECIALIZADOS AGENDADOS TRIMESTRALMENTE PELAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO”.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, A P R O V O U, e eu, Presidente do Poder Legislativo Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, P R O M U L G O a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As consultas e exames médicos especializados serão realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de sua marcação nas unidades da rede pública municipal de saúde. 
        Art. 2º. 
        Fica o Conselho Municipal de Saúde autorizado a receber e encaminhar aos órgãos competentes do Poder Público as reclamações pelo não cumprimento da presente Lei. 
          Parágrafo único  
          O Poder Público Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde, encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, sob pena de responsabilidade, trimestralmente, relação das consultas e exames médicos especializados agendados mensalmente pelas unidades de saúde do município, através do SUS, contendo o número do respectivo registro ou iniciais do nome do usuário, código identificador do procedimento, dia do agendamento e data marcada para o atendimento. 
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Câmara Municipal da Lapa, em 28 de fevereiro de 2014.



              JOÃO C. LEONARDI FILHO
              (DANGO LEONARDI)
              PRESIDENTE
                Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.