Lei Municipal nº 2.986, de 18 de junho de 2014
Art. 1º.
Todas as Empresas de Transportes Coletivos e Urbanos do Município da Lapa, estão dispensadas de obedecer aos lugares de parada obrigatória, ou preestabelecidas dos pontos de ônibus para efeitos de desembarque de passageiros do sexo feminino, no período noturno após às 22 horas;
Art. 2º.
Todos os transportes coletivos deverão parar para o desembarque de passageiros do sexo feminino, nos locais indicados por estes, ainda que fora do ponto de parada, desde que respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo, esculpidos pelo CÓDIGO DE TRANSITO NACIONAL.
Art. 3º.
As empresas de transporte coletivo deverão divulgar, em local de alta visibilidade no espaço interno dos veículos da nova regra de desembarque noturno para mulheres.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.