Lei Municipal nº 3.052, de 18 de fevereiro de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado firmar convênio com a ASSOCIAÇÃO E OFICINA DE CARIDADE SANTA RITA DE CÁSSIA – OFICINA SANTO ANTONIO LAPA, com sede à Rua Frederico Virmond, 276, nesta cidade, inscrita no CNPJ/MF sob nº 81.398.299/0001-86 e Declarada de Utilidade Pública através da Lei nº 1178, de 02.03.93, para o repasse da importância de R$3.200,00 (Três Mil e Duzentos Reais), no mês de Fevereiro/2015 e de R$ 1.600,00 (Hum Mil e Seiscentos Reais) nos meses de Março/2015 a Dezembro/2015, perfazendo um total anual de R$ 19.200,00 (Dezenove Mil e Duzentos Reais), tendo como início de vigência a data de 01 de Janeiro de 2015, os quais deverão ser utilizados em projetos assistenciais, conforme Plano de Trabalho – 2015, parte integrante desta Lei.
Art. 2º.
A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I –
ao Município, mensalmente; e
II –
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, regulamentada pela Instrução Normativa nº 61/2011, ambas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º.
O Convênio de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2015, podendo ser alterado, através de termo aditivo, por conveniência dos participantes.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
10 – Secretaria de Inclusão e Ação Social
10 05 – Fundo Municipal de Assistência Social
08 244 0012 6041 0000 – Proteção Social Básica
343 3.3.50.43.00.00.00.00.1000 – Subvenções Sociais
10 – Secretaria de Inclusão e Ação Social
10 05 – Fundo Municipal de Assistência Social
08 244 0012 6041 0000 – Proteção Social Básica
343 3.3.50.43.00.00.00.00.1000 – Subvenções Sociais
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.