Lei Municipal nº 2.387, de 11 de novembro de 2009
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder abono aos Profissionais da Educação Básica Municipal – Professores e Pedagogos do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação Especial, pagos pelo 60% do FUNDEB, inclusos os que exercem funções administrativas no Setor de Educação e os que recebem pelo 40% do FUNDEB.
Art. 2º.
O valor do abono a ser pago aos Professores e Pedagogos do Ensino Fundamental, da Educação Infantil e da Educação Especial, será obtido por intermédio das sobras dos recursos do FUNDEB 60%, caso existente em 31 de dezembro de 2009, sendo que igual valor deverá ser repassado com recursos da fonte 1104 aos que exercem funções administrativas na Educação e também os que recebem pelos 40% do FUNDEB.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.