Lei Municipal nº 3.116, de 28 de agosto de 2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM CONJUNTO COM O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO CMDI/LAPA/PR E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, A FIRMAR CONVÊNIO COM O LAR DE IDOSOS SÃO VICENTE DE PAULO, PARA REPASSE DE APORTE FINANCEIRO OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À GARANTIA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso CMDI/LAPA/PR e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, autorizado a firmar convênio com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob nº 75.189.498/0001-81, com sede na Rua Barão do Rio Branco nº 440, Centro, nesta cidade, para o repasse da importância de R$ 51.566,65 (Cinqüenta e Um Mil, Quinhentos e Sessenta e Seis Reais e Sessenta e Cinco Centavos) referente a aporte financeiro previsto no artigo 3º da Lei Municipal nº 2747/2012, para a execução de ações voltadas a garantia dos direitos da pessoa idosa, previstas no PROJETO MELHORIA DA ESTRUTURA FÍSICA DO LAR DE IDOSOS SÃO VICENTE DE PAULO E AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSUMO, selecionado pelo Conselho, a ser desenvolvido pela Instituição Lar de Idosos São Vicente de Paulo, condizente com a Resolução CMDI/LAPA-PR nº 16, de 06/07/2015, que dispõe sobre o repasse dos recursos, conforme Projeto, Plano de Aplicação e Planilhas de Orçamento, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º.
A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I –
ao Município; e
II –
ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, regulamentada pela Instrução Normativa nº 61/2011, ambas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º.
O Convênio de que trata o artigo 1º desta Lei terá validade de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado por igual ou inferior período, mediante Termo Aditivo, o qual deverá ser solicitado ao CMDI/LAPAPR por meio de correspondência, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Convênio, com as justificativas necessárias para a sua prorrogação.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
01 10 – Secretaria Municipal de Inclusão e Ação Social
01 10 06 – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
08 241 0014 2045 0000 – Manutenção dos Direitos da Pessoa Idosa
3.3.50.41.00.00.00.3000 – Contribuições
01 10 – Secretaria Municipal de Inclusão e Ação Social
01 10 06 – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
08 241 0014 2045 0000 – Manutenção dos Direitos da Pessoa Idosa
3.3.50.41.00.00.00.3000 – Contribuições
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.