Lei Municipal nº 3.118, de 03 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

3118

2015

3 de Setembro de 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de biombos, tapumes ou estruturas similares, na frente dos caixas fixos de atendimentos das agências bancárias e dá outras providências.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE BIOMBOS, TAPUMES OU ESTRUTURAS SIMILARES, NA FRENTE DOS CAIXAS FIXOS DE ATENDIMENTOS DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, Prefeita Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam obrigadas todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no âmbito do Município da Lapa-PR, a instalar biombos ou estruturas similares na frente dos caixas fixos de atendimento. 
        Parágrafo único  
        A obrigatoriedade de que trata o “caput”, desta lei, tem como objetivo impossibilitar a visão do público em geral dentro das agências bancárias e instituições financeiras a qualquer tipo de operação executada pelos clientes nesses caixas.
          Art. 2º. 
          As agências bancárias e instituições financeiras terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem a esta nova lei a partir de sua publicação.
            Art. 3º. 
            No caso de descumprimento da presente lei, as agências bancárias e instituições financeiras serão notificadas para no prazo de 30 (trinta) dias se adequarem à presente lei, sob pena de multa no valor de 10 (dez) VRM (valor referente de referencia do município), por dia, atualmente corresponde à R$ 4.785,90 (quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos), recolhidos ao município.
              § 1º 
              em caso e não adequação no prazo estipulado no presente artigo será aplicada nova notificação para adequação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa diária para 20 (vinte) VRM (valor de referência do município), atualmente correspondente à importância de R$ 9.571,80 (nove mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta centavos) recolhida ao ente municipal.
                § 2º 
                Permanecendo o descumprimento do presente, ocorrerá à suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento bancário ou instituição financeira, conforme artigo e parágrafo acima e somente poderá ser reaberta após o pagamento das multas e adequar-se a esta lei. A fiscalização da presente lei será feita mediante convênio do Município com o Procon.
                  Art. 4º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                    Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 03 de setembro de 2015.


                    Leila Aubrift Klenk
                    Prefeita Municipal
                      Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.