Lei Municipal nº 3.127, de 02 de outubro de 2015
Art. 1º.
Fica instituída a comemoração pelo Dia do Servidor Público Municipal, no âmbito do Município da Lapa-PR, a ser comemorado anualmente no dia 28 de outubro.
Art. 2º.
A comemoração será feita em evento organizado pelo Departamento de Eventos da Secretaria Municipal de Comunicação Social (ou órgão que venha sucedê-lo na estrutura administrativa municipal) com a participação exclusiva de servidores públicos dos poderes Executivo e Legislativo do Município da Lapa-PR.
Art. 3º.
Para o custeio do evento, fica autorizada a realização de despesas até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Parágrafo único
O limite de que trata o caput deste artigo será reajustado anualmente pelo mesmo índice aplicado na correção anual da remuneração do quadro de servidores efetivos do Poder Público Municipal.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Atenção: O texto desse arquivo não substitui o publicado no Boletim Oficial do Município, que encontra-se a disposição na Câmara Municipal da Lapa.